Processo 0001307-70.2017.5.09.0663
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0001307-70.2017.5.09.0663 AGRAVANTE: TANIA APARECIDA BERNARDINO DOS SANTOS AGRAVADO: ELISABETH DE ANDRADE RODRIGUES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001307-70.2017.5.09.0663, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. Quando a insurgência recursal recai sobre a própria legalidade e proporcionalidade da constrição adotada como forma de garantia da execução, não se mostra cabível exigir, como regra absoluta, a garantia integral do juízo como pressuposto para o conhecimento dos embargos à execução e do agravo de petição. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO para destrancar o recurso principal. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONHECIMENTO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. À luz do Tema 75 do TST e da OJ EX SE nº 36 deste Regional, admite-se, em tese, a penhora de salários, proventos e pensões para satisfação de crédito trabalhista, desde que preservado ao executado o recebimento de, ao menos, um salário mínimo e observada a proporcionalidade da medida. Demonstrado, no caso concreto, que a executada percebe benefício previdenciário de reduzido valor, possui despesas essenciais e já suporta outra constrição sobre o mesmo rendimento, impõe-se a desconstituição da penhora de 20% incidente sobre seus proventos de aposentadoria. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. Agravo de petição conhecido e provido. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Relatora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira (Revisor), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA TANIA APARECIDA BERNARDINO DOS SANTOS, bem assim da contraminuta; e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para destrancar o recurso principal e, por conseguinte, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito do agravo de petição, sem divergência de votos, DAR-LHE PROVIMENTO para: a) afastar o não conhecimento dos embargos à execução por ausência de garantia integral do juízo; b) desconstituir a penhora mensal de 20% incidente sobre os proventos de aposentadoria da executada, determinando a cessação dos descontos e a liberação, em seu favor, dos…
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