Processo 0001307-72.2017.8.27.2715
TJTO • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0001307-72.2017.8.27.2715/TO RÉU : MARIA CONCEIÇÃO NUNES BRITO ADVOGADO(A) : LANUSY DOS SANTOS GOMES (OAB TO010633) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em face de Maria Conceição Nunes Brito , sob o argumento de que a requerida, ocupante do cargo efetivo de professora da rede estadual de ensino, teria acumulado indevidamente suas funções com o exercício do cargo de Secretária Municipal de Saúde de Cristalândia/TO, entre janeiro de 2013 e abril de 2016, percebendo remuneração sem a correspondente contraprestação laboral. 2. A requerida apresentou defesa prévia. Na decisão proferida no Evento 16, a petição inicial foi recebida e foi decretada a indisponibilidade de bens até o montante de R$ 81.792,75 (oitenta e um mil, setecentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos). 3. Sobreveio contestação, na qual a requerida sustentou, em síntese, a compatibilidade material de horários entre as atividades exercidas na Secretaria Municipal de Saúde e aquelas desenvolvidas junto à unidade escolar. O Estado do Tocantins passou a integrar o polo ativo da demanda, na qualidade de litisconsorte ativo, conforme decisão proferida no Evento 59. 4. A prejudicial de prescrição intercorrente foi rejeitada no Evento 113. Realizou-se audiência de instrução e julgamento (Evento 146), sendo colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa. Também foram juntados aos autos documentos funcionais e financeiros encaminhados pela SEDUC/TO (Evento 127). 5. Posteriormente, o Ministério Público requereu a apresentação de fotografias e relatórios analíticos das atividades desenvolvidas pela requerida no ano de 2016 (Evento 157), pleito deferido no Evento 160. Em resposta, a direção do Colégio Estadual de Cristalândia informou a impossibilidade material de apresentação dos documentos requisitados, em razão da perda definitiva dos arquivos digitais, juntando as atas pedagógicas disponíveis, além do Projeto Político-Pedagógico e do calendário letivo de 2016 (Evento 165). 6. A requerida requereu o encerramento da instrução e a abertura de prazo para apresentação de memoriais (Evento 178). 7. É o relatório. Decido. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 8. A diligência determinada no Evento 160 restou cumprida. A direção da unidade escolar informou a impossibilidade material de apresentação das fotografias e relatórios pretendidos pelo Ministério Público, em razão da perda definitiva dos arquivos digitais mencionados no Evento 165. 9. Diante desse contexto, reputo esgotadas as diligências úteis à instrução do feito. A renovação da providência mostra-se desnecessária, porquanto voltada à obtenção de documentos cuja inexistência foi formalmente certificada. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro diligências inúteis ou meramente protelatórias. 10. Os autos encontram-se suficientemente instruídos, contando com a prova oral produzida em audiência (Evento 146), os documentos funcionais e financeiros encaminhados pela SEDUC/TO (Evento 127) e os demais elementos probatórios constantes dos autos. 11. Nos termos do art. 357 do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva prestação das atividades desempenhadas pela requerida junto à unidade escolar no período investigado; b) a compatibilidade de horários entre os cargos exercidos; e c) a fidedignidade dos registros…
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