Processo 0001307-76.2024.8.16.0082
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Autos n. 0001307-76.2024.8.16.0082 SENTENÇA 1. Relatório O relatório é dispensado na forma do § 3º, do art. 81, da Lei 9099/95. Decido. 2. Fundamentação Trata - se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público imputa a ré SILVANA TIMOTEO MORATO a prática do delito previsto no art. 147-A, d o Código Penal. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), não havendo nulidades a sanar, nem preliminares pendentes de análise. Destarte, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, verifico que é o caso de condenação da acusada, conforme passo a demonstrar. A materialidade do fato está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência n.º 2024/1044344 (mov. 8.1), pelos termos de declarações (mov. 8.2 e 8.3), bem como pelos depoimentos apresentados durante a persecução penal, sob o crivo do contraditório. No tocante à autoria, há elementos probatórios seguros que justificam a condenação da ré Silvana Timoteo Morato pela prática do crime que lhe é imputado, conforme os elementos constantes do TCIP (mov. 8) e os depoimentos apresentados, conforme passo a expor. A vítima Janaine Chegas do Santos Mayéski, prestou declarações em juízo (mov. 157.1), afirmando que: “QUE a primeira vez que a ré entrou em contrato com a depoente, foi em agosto de 2024, e ela foi ao trabalho da vítima, n a Padaria do Supermercado Copacol. Que a vítima eraatendente de balcão e a ré exigiu ser atendida pela vítima, mas durante o atendimento, quanto a vítima estavas entregando o alimento, a ré disse ‘se você encostar em um fio de cabelo do Thomas você vai ver o que vai acontecer com você’ e disse também ‘você achou que eu não ia descobrir?’, tendo a vítima ficado em choque com as declarações da ré, além do constrangimento causado pelas declarações ter sido dadas na presença de outras pessoas. Que a depoente e Andres, o ex namorado da ré, começaram a namorar em abril de 2024, e já fazia um mês que a ré e Andres já tinham terminado o relacionamento , e a depoente acredita que esta foi a motivação para que a ré a procurasse. Que posteriormente vítima e ré conversaram pelo aplicativo Instagram, em modo privado, com mensagens em visualização única, e as mensagens não tem mais, e nesta oportunidade tentou conversar de forma pacífica mas não foi possível, pois afirmou para a ré que queria paz, mas ela afirmou em tom irônico que ‘se é paz que vocês querem, é paz que vocês vão ter’, e a última mensagem que leu foi ‘não precisa me responder mais não, mas a sua mãe vai adorar saber, lá no serviço dela, que tipo de filha ela tem’ estas mensagens foram todas no mesmo dia, mas não as viu imediatamente quando foram enviadas e depois parou de ler as mensagens porque sabia que elas faria mal para sua saúde mental, e depois bloqueou a ré na rede social. Que depois do bloqueio não conversaram mais, mas continuou paralelamente pois a ré foi atrás do namorado da depoente, mandou mensagens para ele, foi até o local de trabalho dele. Que a ré compareceu ao local de trabalho da mãe da depoente, questionando se ela era a mãe da depoente, e proferiu diversas ofensas, afirmando, dentro outras coisas, que ‘ caso acontecesse alguma coisa com a depoente sua mãe já estaria sabendo’, o que deixou a declarante amedrontada. Que chegou a ter medo de transitar…
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