Processo 0001307-79.2025.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001307-79.2025.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001307-79.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: JOSIVANIO AQUINO DE OLIVEIRA RECLAMADO: N.F. MOTTA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c41ef3 proferida nos autos. SENTENÇA       Vistos, etc.   I. Fundamentos da decisão   1. Rito sumaríssimo   Trata-se de ação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, ajuizada por JOSIVANIO AQUINO DE OLIVEIRA em face de MOTTA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, TIAGO MARCELO TREVISAN e FRANCISCO CLAUDEMIR LOPES DA SILVA. Melhor compulsando os autos, observa-se que a presente demanda não atende aos requisitos intrínsecos do rito sumaríssimo, especificamente no que tange à citação válida de todos os litisconsortes passivos. Conforme se depreende do processo eletrônico, o reclamado FRANCISCO CLAUDEMIR LOPES DA SILVA não foi validamente citado, apesar das tentativas empreendidas por este Juízo. A parte autora foi intimada para fornecer novo endereço, o que fez, contudo, a segunda tentativa de citação restou igualmente infrutífera (id. 47dbac2). Nesse contexto, o artigo 852-B, inciso II, da CLT, dispõe que não se admitirá citação por edital nas ações trabalhistas submetidas ao rito sumaríssimo. No caso em tela, a ausência de citação válida de FRANCISCO CLAUDEMIR LOPES DA SILVA impede a regular tramitação do feito sob o rito sumaríssimo, uma vez que a continuidade do processo sem a devida angularização da relação processual em relação a todos os réus configuraria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, revendo a decisão anterior, que extinguiu o processo sem resolução do mérito apenas em relação ao réu não citado, concluo que não se coaduna com os preceitos do rito sumaríssimo. A particularidade deste rito exige que todos os réus sejam validamente citados para que o processo possa prosseguir, de modo que a impossibilidade de citação de um dos litisconsortes passivos, como no presente caso, acarreta a inviabilidade da própria ação, tornando imperativa a extinção de todo o processo sem resolução do mérito. Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 852-B, inciso II, da CLT, e o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT), por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (citação válida de todos os réus), decido EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.   2. Benefícios da Justiça gratuita   A parte autora pugna pela concessão da Justiça Gratuita, alegando que não pode litigar sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Pela nova sistemática imposta pela Reforma Trabalhista, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte requerente deverá possuir salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social, ou ainda, referido benefício poderá ser deferido à parte que, mesmo auferindo remuneração superior aos limites anteriormente citados, comprove a insuficiência de recursos. Na hipótese dos autos, as últimas remunerações mensais auferidas pela reclamante não superavam o limite de 40% (quarenta por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social, assim como, também não há nos autos qualquer prova ou indícios de que a obreira tenha alcançado novo posto de trabalho com uma remuneração que supere tal limite estabelecido…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados