Processo 0001307-79.2026.5.05.0012

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001307-79.2026.5.05.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001307-79.2026.5.05.0012 RECLAMANTE: DANIELE BARRETO TEIXEIRA SAMPAIO RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7cc2e5 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA I - RELATÓRIO DANIELE BARRETO TEIXEIRA SAMPAIO ajuizou ação trabalhista contra TELEPERFORMANCE CRM S.A., formulando pedido de tutela provisória de urgência para sua imediata reintegração ao emprego, com o restabelecimento do plano de saúde, e demais vantagens contratuais, conforme petição inicial de ID 14af49e. Sem vista à parte contrária, vieram os autos conclusos para apreciação do pedido. II - FUNDAMENTAÇÃO A Reclamante sustenta que a dispensa por justa causa é nula, porquanto ausentes os requisitos para a configuração do abandono de emprego, afirmando que, após a cessação do benefício previdenciário, compareceu ao exame de retorno ao trabalho, não recebeu o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), buscou regularizar sua situação funcional perante a Reclamada e permaneceu aguardando orientações da empregadora.  Aduz, ainda, que os relatórios médicos e psicológicos demonstram a gravidade de seu quadro clínico, circunstâncias que evidenciariam a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência. Examino. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A Reclamante sustenta que a alegada nulidade da dispensa por justa causa autoriza sua imediata reintegração ao emprego. Todavia, o reconhecimento da nulidade da despedida motivada, por si só, não autoriza o deferimento do pedido de reintegração, porquanto o restabelecimento do vínculo empregatício não constitui consequência automática da invalidação da justa causa. Além disso, a validade da dispensa por justa causa pressupõe o exame das circunstâncias que culminaram na ruptura contratual, especialmente quanto à configuração, ou não, do abandono de emprego e do elemento subjetivo indispensável à sua caracterização, questões que demandam regular instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa. De igual modo, não se verifica, nesta fase processual, a probabilidade do direito quanto à alegação de que a Reclamante se encontrava incapacitada para o trabalho quando da ruptura contratual. Embora os relatórios médicos e psicológicos acostados aos autos evidenciem que a Reclamante se encontra em acompanhamento especializado e faz uso de medicação controlada, tais documentos, por si sós, não demonstram a incapacidade laborativa na data da dispensa. Cumpre registrar que o benefício previdenciário anteriormente percebido foi cessado pelo INSS, permanecendo controvertida a existência de incapacidade para o trabalho. Ressalte-se, ainda, que a própria Reclamante postula a realização de perícia médica para apuração da existência de incapacidade laborativa, do histórico evolutivo da enfermidade, de eventual nexo causal ou concausal com o trabalho e da necessidade de afastamento das atividades, evidenciando que tais questões demandam produção de prova pericial, incompatível com a cognição sumária. Diante desse contexto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito, impõe-se o…

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