Processo 0001307-82.2012.5.04.0017

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001307-82.2012.5.04.0017
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete João Batista de Matos Danda
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0001307-82.2012.5.04.0017 AGRAVANTE: FABIOLA BECKER AGRAVADO: VILLAGE TRABALHOS TERCEIRIZAVEIS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 762ffc4 proferida nos autos. A exequente, inconformada com a decisão do Id 405612e, interpõe agravo de petição no Id 8a4971d. Em suma, busca a reforma do julgado no que tange ao redirecionamento da execução em face da empresa Anaclau Serviços de Conservação Eireli - EPP. Sem contraminuta, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.  A decisão recorrida está assim fundamentada (Id 405612e): "Vistos, etc. Ante o julgamento do tema 1232 (documento de ID 169298f) reconsidero a decisão de ID 635a403 que determinou a inclusão da empresa ANACLAU SERVICOS DE CONSERVACAO EIRELI - EPP, CNPJ 02.880.960/0001-19, no polo passivo da presente demanda e indefiro o pedido de redirecionamento da execução à empresa que comporia grupo econômico com a empresa executada. Exclua-se a mencionada reclamada do polo passivo. Intime-se o reclamante para que indique meios eficazes ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias No silêncio, ou não sendo indicados meios eficazes, fica desde já a parte autora ciente de que será a execução suspensa a partir do dia imediatamente subsequente ao decurso do prazo concedido, com início do prazo prescricional estabelecido no art. 11-A da CLT. Findo o prazo prescricional, certifique a Secretaria nos autos, devendo ser registrada a extinção da execução. Após, arquivem-se os autos, sem pendência." - grifei A exequente, inconformada, recorre. Com fundamentos no Id 8a4971d, argumenta que o Tema 1232 do STF não se aplica ao caso, pois este trata de grupo econômico, e não de Instauração de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) Inversa. Entende que a inclusão da empresa no polo passivo deve ocorrer pela IDPJ Inversa, a qual o STF autoriza. Aduz que a executada e seus sócios utilizam outra empresa para ocultar patrimônio e fraudar execuções. Postula o provimento do recurso para que seja apreciado o requerimento de inclusão da ANACLAU no polo passivo em face da desconsideração inversa. O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86. O agravo de petição trata exclusivamente de matéria pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Essa matéria é objeto do Tema nº 1232 do STF (“Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”), tendo sido reconhecida a repercussão geral no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.387.795 MINAS GERAIS.  O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual encerrada no dia 10.10.2025, finalizou o julgamento do Tema nº 1232, fixando a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição…

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