Processo 0001307-85.2024.5.09.0029

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001307-85.2024.5.09.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0001307-85.2024.5.09.0029 RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA RECORRIDO: JESSICA ELLAINE BARBOSA DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. MULTA CONVENCIONAL. CONDENAÇÃO ULTRA PETITA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra decisão que condenou a reclamada ao pagamento de multa convencional por descumprimento de cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), em razão do reconhecimento de labor em sobrejornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação da reclamada ao pagamento da multa convencional foi "ultra petita"; (ii) determinar qual o alcance da multa convencional devida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação da reclamada ao pagamento da multa convencional foi "ultra petita", pois o Juízo "a quo" fundamentou a condenação em descumprimento de cláusulas que não foram objeto de pedido na petição inicial. 4. O pedido da parte reclamante limitou-se à alegação de descumprimento das cláusulas de atraso salarial, pagamento de férias e intervalos intrajornada e interjornada, sendo inaplicável a multa convencional sob outros fundamentos. 5. Declara-se a nulidade da sentença e, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC, passa-se à análise do pedido exordial. 6. Diante da existência de diferenças a título de remuneração variável, verba salarial, deve a empresa ser condenada ao pagamento da multa prevista na cláusula 6ª da CCT, conforme requerido na petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A condenação em multa convencional que extrapola os limites do pedido da petição inicial configura julgamento "ultra petita", acarretando a nulidade da sentença no ponto. O descumprimento de cláusulas específicas da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), em relação às quais houve pedido, enseja a condenação ao pagamento da multa convencional, por aplicação do art. 1.013, §3º, inciso II, do CPC.  Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, §3º, II.   Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 26/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpao, Claudia Cristina Pereira, Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Luiz Alves; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Claudia Cristina Pereira (Relatora), Luiz Alves (Revisor) e Carlos Henrique de Oliveira Mendonca; sustentou oralmente a advogada Simone Justus de Brito, inscrita pela parte recorrente; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA, bem como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA para: a) determinar o abatimento das verbas…

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