Processo 0001307-85.2025.5.23.0021
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0001307-85.2025.5.23.0021 RECLAMANTE: ADRIANO DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: VIA LOG TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 577eee9 proferido nos autos. DESPACHO 1. Em razão do trânsito em julgado da sentença líquida de Id. d4d0332, a Secretaria remeteu os autos ao fluxo da execução. 1.1 Destaco que não há depósito recursal a ser liberado de imediato, visto que não houve recurso por quaisquer das partes. 2. Conforme certidão de Id. b0964a9, não houve o cumprimento pelo reclamado das obrigações de fazer ordenadas em sentença (recolhimento do FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40% sobre o saldo total). 2.1 Converto a obrigação de efetuar o recolhimento do FGTS, incluindo a multa de 40% em obrigação de pagar, cujos valores já constam dos cálculos de liquidação de Id. f26bd36. 3. Intime-se o reclamante, por patrono, para no prazo de 05 dias: a) indicar conta bancária própria (a conta não poderá estar em nome de terceiros/advogado) a fim de assegurar o recebimento pessoal do FGTS, salientando-se que a conta a ser indicada não poderá ser conta salário, uma vez que este tipo de conta tem movimentação restrita; b) indicar conta bancária própria ou de seu advogado, com poderes para recebimento de valores, para que seja efetivada a transferência dos valores relativos ao crédito líquido do reclamante e dos honorários advocatícios sucumbenciais. c) manifestar quanto ao prosseguimento da execução, devendo expressamente mencionar se pretende que o Juízo realize a intimação das executadas, condenadas solidariamente, para pagarem o débito e se pretende que, em caso de inadimplência, este Juízo efetue pesquisa patrimonial e constrição de bens nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SERASA, CCS, SIARCO, BNDT), sob pena de suspensão da marcha processual pelo prazo de 02 anos, com início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467 de 13 de julho de 2017. 3. Decorrido o prazo retro, façam os autos conclusos para despacho. RONDONOPOLIS/MT, 24 de julho de 2026. MICHELLE TROMBINI SALIBA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DOS SANTOS SILVA
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