Processo 0001307-88.2026.5.11.0052
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0001307-88.2026.5.11.0052 RECLAMANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: BRS SERVICOS E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef9b2c2 proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO que os pedidos formulados na petição inicial devem ser certos, determinados e acompanhados de indicação de seu valor, nos termos do art. 840, §1º, da CLT; CONSIDERANDO que a parte reclamante limita-se a indicar valores globais estimados para as horas extras e para os reflexos, sem discriminar a quantidade de horas extraordinárias diárias, semanais ou mensais que o reclamante alega ter prestado com o respectivo adicional (50% e 100%); CONSIDERANDO que a parte reclamante requereu pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade apresentando valor genérico, estimados para o adicional e para os reflexos; CONSIDERANDO que emenda à inicial é incompatível com os processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-B, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, mas por recomendação da Douta Corregedoria e pelos entendimentos do segundo grau deste Egrégio Tribunal; DECIDO: I. EXCEPCIONALMENTE, notificar a parte reclamante para apresentar emenda à inicial, no prazo de 2 (dois) dias, a fim de: a) Indicar o quantitativo de horas extras que entende ter prestado, com o adicional correspondente (50% e 100%), bem como liquidar os respectivos reflexos nas parcelas acessórias postuladas, além de informar os feriados trabalhados, de modo a compatibilizar a causa de pedir com os pedidos formulados e os valores atribuídos às pretensões, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho. b) Liquidar os pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade e os respectivos reflexos nas parcelas acessórias postuladas, apresentando valores individualizados de cada verba. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho. I. Designo AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL para o dia 20/08/2026 08:01. Fica a parte RECLAMANTE ciente de que o não comparecimento à referida audiência acarretará o arquivamento da reclamação trabalhista. Da mesma forma, a parte RECLAMADA é cientificada de que sua ausência resultará no julgamento do feito à sua revelia, com a consequente aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. II. A defesa deverá ser apresentada via peticionamento eletrônico no PJe até o início da audiência (art. 847, parágrafo único, da CLT) ou, alternativamente, poderá ser aduzida oralmente na sessão, nos termos do art. 847 da CLT, devidamente acompanhada dos documentos pertinentes. III. Desde logo, ressalto que, independentemente da forma como a sessão esteja cadastrada no sistema PJe (inicial, de conciliação, una ou qualquer outra denominação), a audiência no processo do trabalho é, via de regra, una, nos termos do art. 841 da CLT. Assim, incumbe às partes comparecerem preparadas para prestar depoimento pessoal, assegurando-se, igualmente, a presença de suas testemunhas, não lhes sendo lícito alegar…
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