Processo 0001307-93.2024.5.09.0091
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS ROT 0001307-93.2024.5.09.0091 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: CAMILA CRISTINA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001307-93.2024.5.09.0091 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA. A reforma trabalhista aplica-se aos contratos em curso quanto aos fatos geradores posteriores à sua vigência. Período imprescrito posterior a 28/11/2019. Recurso da reclamante não provido. BANCÁRIA. ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL. CLÁUSULA 11ª DA CCT. A fidúcia especial bancária exige exame das reais atribuições exercidas, não bastando a nomenclatura do cargo ou o pagamento de gratificação. Comprovado que, a partir de outubro/2020, a reclamante deixou de possuir carteira própria, metas individuais, subordinados e autonomia decisória diferenciada, são devidas a 7ª e a 8ª horas como extraordinárias. A Cláusula 11 da CCT Bancária pressupõe o efetivo exercício de cargo de confiança bancário, não criando hipótese autônoma de jornada de 8 horas pelo simples pagamento da gratificação de função, sob pena de esvaziamento do requisito material da lei e da Súmula 102, I, do TST. Válida, contudo, a previsão compensatória do §1º da mesma cláusula, referendada pelo Tema 1046/STF. Recurso da reclamante parcialmente provido. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO PSÍQUICO. NEXO NÃO COMPROVADO. Laudo pericial conclusivo pela ausência de nexo causal, com identificação de fator extralaboral preponderante - luto pelo falecimento do pai -, conforme declaração espontânea da própria autora ao INSS. Concausalidade meramente hipotética e condicionada a fatos não confirmados na instrução. Improcedentes a estabilidade acidentária, a indenização substitutiva, os danos morais e materiais e o ressarcimento de despesas médicas. Recurso da reclamante não provido. VEÍCULO PRÓPRIO. QUILÔMETROS RODADOS. RESSARCIMENTO. Comprovado o ressarcimento das despesas de quilometragem e não demonstrada a insuficiência dos valores pagos, é indevida indenização complementar por uso de veículo próprio. Recurso da reclamante não provido. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ISONOMIA. Não comprovada identidade funcional entre a reclamante e os empregados que recebiam verba de representação, indevido o pagamento da parcela por isonomia. Recurso da reclamante não provido. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 440 DO TST. Não reconhecida doença ocupacional ou suspensão contratual por benefício acidentário, nem comprovado cancelamento indevido ou negativa de cobertura, é indevida a pretensão relativa à manutenção do plano de saúde e ao ressarcimento de despesas médicas. Recurso da reclamante não provido. ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES DOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Os valores indicados na petição inicial possuem natureza estimativa, salvo manifestação expressa de limitação, não restringindo o montante apurado em liquidação. Recurso do reclamado não provido. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural presume-se verdadeira, salvo prova em…
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