Processo 0001307-93.2025.5.10.0006
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001307-93.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: NUBIA KEZIA LOUZADA ALVIM MATOS RECLAMADO: INSTITUICAO DE EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LK LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20aeacc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, este juízo julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NÚBIA KÉZIA LOUZADA ALVIM MATOS para condenar a reclamada INSTITUICÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL LK LTDA, a satisfazer as pretensões deferidas na fundamentação, observadas as determinações e limitações ali impostas, a título de pagamento das seguintes parcelas: - diferenças salariais dos meses de janeiro e abril de 2025; - salários dos meses de maio, junho e julho de 2025; - aviso prévio indenizado de 30 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011, projetado para todos os efeitos legais; - férias proporcionais (8/12 avos) referentes ao período aquisitivo 2025/2026, acrescidas do terço constitucional. - saldo remanescente da segunda parcela das férias do período 2024/2025, no valor de R$ 1.629,76; - 13º salário proporcional de 2025 (9/12 avos); - diferença do 13º salário de 2024, no valor de R$ 1.328,97; - diferenças de FGTS e multa de 40% sobre os depósitos e as parcelas ora deferidas; - multas dos artigos 467 e 477, §8°, da CLT; - indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); - indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional. Condeno a empresa, ainda, à obrigação de fazer consistente em entregar as guias para soerguimento do FGTS e habilitação junto ao seguro-desemprego, sob pena de arcar com indenização à obreira (Súmula 389 do C. TST). Inerte a reclamada, autorizo a expedição de alvarás pela secretaria da vara. Por conseguinte, determina-se que a ré proceda, após o trânsito em julgado, em cinco dias contados da intimação para tal, a anotação da baixa na CTPS da reclamante para constar a saída aos 25/09/2025, observada a projeção do aviso prévio, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite máximo de R$ 1.000,00. No caso de inércia da reclamada, proceda a secretaria às anotações determinadas. Juros e correção monetária na forma lei e das determinações retromencionadas. Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial expressamente deferidas em sentença, previstas no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, excetuadas as elencadas no §9º do mencionado artigo e outras não constantes expressamente na norma. Incidirá Imposto de renda, onde cabível, considerando as determinações do art. 46 da Lei 8.541/92, art. 28 da Lei 10.833/2003, e art. 12-A da Lei 7.713/88. Face ao número excessivo de embargos declaratórios interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, atentem as partes para o disposto no art. 1026, parágrafos 2º e 3º e art. 80, VII, ambos do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação em R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NUBIA KEZIA LOUZADA ALVIM MATOS
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