Processo 0001308-10.2025.5.09.0749
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0001308-10.2025.5.09.0749 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB NAS INDS DE ALIM DE DOIS VIZINHOS PR AGRAVADO: INSPECAO DE ALIMENTOS HALAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001308-10.2025.5.09.0749, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE PETIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo de petição, por entender tratar-se de decisão interlocutória irrecorrível de imediato. O embargante alega omissões e contradições, defendendo a natureza terminativa da decisão de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o acórdão incorreu em vício ao aplicar a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no curso da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indefere honorários na execução possui natureza interlocutória e não obsta o prosseguimento do feito, sendo incabível o agravo de petição. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do entendimento adotado pelo Colegiado. 5. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão expõe tese jurídica explícita sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Decisão que indefere honorários sucumbenciais na execução é interlocutória e desafia recurso apenas em momento posterior, sendo incabível o agravo de petição imediato. A mera discordância com o resultado do julgamento não configura omissão ou contradição apta a ensejar embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, e 897, "a"; Súmulas 214 e 297 do TST; OJ EX SE 08, I, do TRT-PR. Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora), Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE DOIS VIZINHOS E REGIÃO - SINTIRIAL e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 9 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 10 de junho de 2026. CLAUDETE SOARES DA…
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