Processo 0001308-12.2024.5.10.0007

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001308-12.2024.5.10.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001308-12.2024.5.10.0007 RECLAMANTE: MARIA DO AMPARO AMARANTE CARVALHO RECLAMADO: ESCOLA TOQUE DE ESPERANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c79b13 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 29 de abril de 2026. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Recebo o Ofício número 38/2026/JECGUA, oriundo do Juizado Especial Cível do Guará/DF, referente ao Processo número 0703505-07.2024.8.07.0014, o qual solicita a penhora no rosto dos presentes autos sobre eventuais créditos a serem percebidos pela parte reclamante, Maria do Amparo Amarante Carvalho. Defiro o requerimento de reserva de crédito. Determino à Secretaria da Vara que proceda à imediata anotação da penhora no rosto dos autos no sistema PJe, recaindo sobre eventuais créditos líquidos devidos à parte autora, até o limite do débito informado de R$ 3.336,10 (Três mil trezentos e trinta e seis reais e dez centavos), atualizado até abril de 2026, com as devidas ressalvas de atualizações futuras. Esclareço às partes que este Juízo Trabalhista atua, no particular, estritamente no cumprimento de ordem emanada de juízo diverso, em estrita cooperação jurisdicional. Por conseguinte, destaco que eventual discussão, impugnação ou requerimento relativo à validade, cabimento, impenhorabilidade ou limites da constrição ora anotada deverá ser deduzido direta e exclusivamente perante o Juízo deprecante, competente para a apreciação da matéria, por refugir à competência funcional desta Justiça Especializada atuar como instância revisora de atos de outro órgão do Poder Judiciário. Comunique-se ao Juízo solicitante, respondendo ao ofício encaminhado, para informar o cumprimento da ordem de anotação da penhora preventiva no rosto dos autos. Aproveito para noticiar àquele Juízo que a presente reclamação trabalhista encontra-se, atualmente, na fase inicial de liquidação de sentença, aguardando-se a apresentação de cálculos pelas partes, razão pela qual inexiste, neste exato momento processual, crédito líquido, certo e exigível a ser prontamente transferido, o que ocorrerá oportunamente após a homologação da conta e a efetiva garantia do juízo pela devedora trabalhista. Cumpridas as providências de anotação e ofício, aguarde-se o decurso do prazo concedido no despacho de ID f6aa4c5 para a regular apresentação dos cálculos de liquidação de sentença, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Publique-se. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho assinado eletronicamente terá força de OFÍCIO ao Juizado Especial Cível do Guará/DF, para ser encaminhado via email jecivel.gua@tjdft.jus.br. BRASILIA/DF, 06 de maio de 2026. GUSTAVO CARVALHO CHEHAB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO AMPARO AMARANTE CARVALHO

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