Processo 0001308-14.2025.5.07.0022

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001308-14.2025.5.07.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Quixadá
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ATSum 0001308-14.2025.5.07.0022 RECLAMANTE: FRANCISCA RAQUEL DA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e1316c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCA RAQUEL DA SILVA DOS SANTOS em face de CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA e ESTADO DO CEARÁ, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Quixadá/CE o seguinte: a) determinar a conversão do rito sumaríssimo para ordinário, devendo a Secretaria realizar as providências cabíveis para adequar o processamento e o registro do feito; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial para: b.1) condenar a primeira reclamada nas obrigações de fazer consistentes em: b.1.1) comprovar nos autos, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, o regular recolhimento do FGTS do período de Março e Abril de 2024 e de Abril de 2025, acrescido da indenização de 40% sobre o total dos depósitos efetuados durante a contratualidade, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar no importe equivalente. Comprovado o recolhimento e não sendo entregues as guias para levantamento no prazo legal, os valores deverão ser liberados por meio de Alvará Judicial; b.1.2) entregar à reclamante, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado desta decisão, as guias CD/SD para habilitação ao benefício, sob pena de conversão da obrigação em indenização substitutiva, correspondente ao valor que a obreiro receberia. b.2) condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo reclamado, a pagar à parte reclamante os valores correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir elencados, ressaltando que o segundo reclamado também responderá subsidiariamente em caso de conversão das obrigações de fazer em obrigações de pagar no valor equivalente: b.2.1) Saldo de Salário (24 dias de abril de 2025); b.2.2) 13º Salário Proporcional (4/12); b.2.3) Férias Proporcionais + 1/3 (11/12).; b.2.4) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; b.2.5) Multa do art. 467 da CLT. b.3) condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo reclamado a pagar ao advogado da parte reclamante, a título de honorários advocatícios, 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da liquidação da sentença. Improcedentes os demais pedidos. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, declara-se a natureza salarial das seguintes parcelas: saldo de salário e 13º salário. As demais parcelas deferidas possuem natureza indenizatória. Quantum debeatur a ser apurado em regular liquidação de sentença por cálculos. Correção Monetária a partir da exigibilidade da verba (Súmula 381 do TST), observando-se na fase pré-judicial a incidência do IPCA-E acrescido de juros equivalentes à TR acumulada e, a partir do ajuizamento, a incidência da SELIC, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADI´s 5867 e 6021; Os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos da seguinte forma: a) nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória…

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