Processo 0001308-15.2022.8.27.2737
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0001308-15.2022.8.27.2737/TO EXEQUENTE : YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB TO06950A) EXECUTADO : CLEYBBER CAMARA MARTINS ADVOGADO(A) : FERNANDA MACIEL DE SOUZA (OAB TO011169) DESPACHO/DECISÃO Houve bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, no valor de R$ 1.530,96 nas contas do executado, que apresentou manifestação arguindo a impenhorabilidade dos valores, ao argumento de que seriam provenientes de salário, possuindo natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC. A parte exequente, por sua vez, impugnou a alegação, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da natureza salarial exclusiva dos valores, bem como a existência de movimentações financeiras incompatíveis com conta salário, pugnando pela manutenção da constrição, ainda que parcialmente. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, salários e demais verbas de natureza alimentar, ressalvadas as exceções legais. A penhora de dinheiro é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional, constando como meio preferencial na ordem de penhora constante no art. 835 do CPC. Nesse sentido, artigo 833 , X , do CPC, dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . No caso em análise, verifica-se que o executado juntou contracheque que comprova vínculo como servidor público municipal, com remuneração líquida aproximada de R$ 1.746,58. Entretanto, o extrato bancário acostado evidencia que a conta atingida pela constrição é conta corrente, com intensa movimentação financeira, incluindo recebimentos via PIX de pessoa jurídica e pagamentos diversos, revelando utilização para fins pessoais e profissionais. Ademais, observa-se a existência de outras constrições incidentes sobre a remuneração do executado, inclusive desconto em folha de pagamento. Nesse contexto, embora haja indícios de que parte dos valores possua natureza alimentar, não restou demonstrado que a totalidade do montante bloqueado decorra exclusivamente de verba salarial, circunstância que afasta a incidência automática da regra de impenhorabilidade. Dessa forma, inexistindo prova robusta da natureza exclusivamente alimentar dos valores bloqueados, não há fundamento jurídico para o levantamento da constrição. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, mantendo o bloqueio realizado via SISBAJUD, por ausência de comprovação da natureza impenhorável dos valores constritos, os quais ora converto em penhora. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
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