Processo 0001308-15.2025.8.17.8225
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0001308-15.2025.8.17.8225 AUTOR(A): HENRIQUE JOSE JORDAO SOARES, ZILMA MAYARA MONTEIRO JORDAO RÉU: ALTAS HORAS PE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALTAS HORAS PE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA em face da sentença de ID. 233064039, sustentando, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado quanto à incidência da taxa de fruição prevista no art. 67-A, §2º, III, da Lei nº 4.591/64, especialmente no tocante ao marco inicial e final de sua incidência, à necessidade de comprovação da posse efetiva dos imóveis e aos parâmetros objetivos de compensação entre créditos e débitos. A embargante afirma que a sentença teria presumido a disponibilidade das unidades comerciais sem a necessária comprovação material da posse pelos adquirentes, requerendo esclarecimentos acerca da forma de incidência da taxa de fruição e da metodologia de compensação a ser observada na fase de cumprimento de sentença, conforme razões constantes no ID. 234015744. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos no ID. 237688934, defendendo a inexistência de qualquer vício no decisum e sustentando que a insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já devidamente apreciada. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. No caso concreto, embora parte da insurgência da embargante revele efetivo inconformismo com o conteúdo da decisão proferida no ID. 233064039, verifica-se que assiste razão parcial à embargante apenas quanto à necessidade de complementação da fundamentação relacionada à taxa de fruição e aos critérios de compensação entre os valores devidos pelas partes, matéria que, de fato, demanda maior precisão para adequada liquidez e exequibilidade do título judicial. Da leitura da sentença embargada, observa-se que este Juízo reconheceu a abusividade da retenção contratual superior ao percentual legal de 25%, determinando a restituição parcial dos valores pagos pelos autores, bem como reconhecendo como legítimas as retenções referentes à comissão de corretagem, à multa contratual legalmente admitida e à eventual taxa de fruição, desde que observados os limites previstos no art. 67-A da Lei nº 4.591/64. Todavia, embora o decisum tenha reconhecido a possibilidade jurídica de incidência da taxa de fruição, não houve efetiva delimitação dos critérios objetivos para sua incidência, circunstância que pode gerar controvérsia na fase executiva. Nesse ponto, importa esclarecer que a taxa de fruição prevista no art. 67-A, §2º, III, da Lei nº 4.591/64 possui natureza compensatória e somente pode ser exigida quando demonstrado que o adquirente efetivamente usufruiu do imóvel ou teve sua posse disponibilizada de forma concreta e inequívoca. No presente caso, os documentos acostados pela parte ré, especialmente os termos de entrega juntados sob os IDs. 229446515 e 229446516, indicam a disponibilização das unidades…
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