Processo 0001308-16.2013.5.09.0010
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0001308-16.2013.5.09.0010 AGRAVANTE: DHE TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: JOAO EDUARDO DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001308-16.2013.5.09.0010, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO OCULTO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada, em execução trabalhista, contra decisão que a incluiu no polo passivo da demanda, mediante desconsideração inversa da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inclusão da executada no polo passivo da execução foi correta, diante da alegação de ausência dos requisitos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica e da violação ao Tema 1.232 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal não considera aplicável o Tema 1.232 do STF ao caso. 4. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, com base no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, é cabível no processo do trabalho. 5. Para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, é necessária a comprovação de que o sócio se utilizou da pessoa jurídica para ocultar ou transferir bens, com o intuito de fraudar a execução. 6. No caso, restou demonstrado que o executado atuou como sócio de fato/oculto da executada, configurando abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. É aplicável a desconsideração inversa da personalidade jurídica no processo do trabalho, nos termos do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC. 2. A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige a comprovação de que o sócio se utilizou da pessoa jurídica para ocultar ou transferir bens, com o intuito de fraudar a execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CPC, arts. 50 e 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE nº 45, AP nº 1896700-67.2007.5.09.0001. Em Sessão Presencial realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur (Relator), Neide Alves dos Santos (Revisora), Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos e Célio Horst Waldraff; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA…
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