Processo 0001308-16.2025.5.18.0181
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0001308-16.2025.5.18.0181 RECORRENTE: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS RECORRIDO: AGROZONTA LTDA PROCESSO TRT - RORSum-0001308-16.2025.5.18.0181 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NO ESTADO DE GOIÁS ADVOGADA : ANAMARIA DE PÁDUA SOUSA SILVA ADVOGADA : NATÁLIA ALVES DE SOUZA RECORRIDA : AGROZONTA LTDA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS JUIZ : CÉSAR SILVEIRA EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO. WHATSAPP. I. Caso em exame Nulidade da citação por aplicativo Whatsapp. II. Questão em discussão. As questões devolvidas a esta instância revisora consistem em analisar: a) A validade do ato de citação realizado por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, sem a prévia e expressa adesão da parte demandada, questão analisada de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. III. Razões de decidir. A citação é ato formal e indispensável à validade do processo, cujo vício constitui nulidade absoluta, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. A utilização de meios eletrônicos para a comunicação de atos processuais, como o aplicativo WhatsApp, está condicionada à estrita observância das normas regulamentares. A Portaria TRT 18ª GP/SCR/SGJ Nº 715/2020, em seu artigo 1º, é taxativa ao exigir a adesão voluntária da parte como requisito indispensável para a validade da notificação por meio do referido aplicativo. A ausência de comprovação nos autos do prévio e expresso consentimento da empresa demandada para receber comunicações processuais por essa via torna o ato citatório nulo de pleno direito, por violação direta à norma que rege o procedimento. IV. Dispositivo e tese. Recurso Ordinário conhecido e declarada, de ofício, a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, determinando a remessa dos autos para a origem. Tese de julgamento: "1. É nula a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp quando não houver prova inequívoca da adesão prévia e voluntária da parte demandada a essa modalidade de comunicação, em conformidade com as normas regulamentares do Tribunal." Dispositivos relevantes citados: Portaria TRT 18ª GP/SCR/SGJ Nº 715/2020, art 1º. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Por ocasião da interposição do recurso ordinário, o sindicato autor procedeu ao requerimento das benesses da gratuidade de justiça, o qual foi indeferido em decisão monocrática sob os seguintes fundamentos: "Esta Egrégia Corte tem deferido tal benefício à pessoa jurídica somente mediante a apresentação de prova cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, conforme determina a regra do art. 790, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verbis: '§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.' No mesmo sentido, é o entendimento do c. TST pacificado no item II da Súmula 463: 'II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.' (destacou-se). Como visto, em se tratando de…
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