Processo 0001308-18.2025.5.12.0008

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001308-18.2025.5.12.0008
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO RORSum 0001308-18.2025.5.12.0008 RECORRENTE: EDNALDO SILVA E SILVA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0001308-18.2025.5.12.0008  RECORRENTE: EDNALDO SILVA E SILVA  RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA        RORSum 0001308-18.2025.5.12.0008 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EDNALDO SILVA E SILVA ANGELO SACOMORI (SC3371) ENELISE SACOMORI LUSA SCHWEITZER (SC22054) GERSON LUIS ZOTTI (SC26682) Recorrido:   Advogado(s):   SEARA ALIMENTOS LTDA ANDERSON PIASESKI (SC27494) JAIME DA VEIGA JUNIOR (SC11245)   RECURSO DE: EDNALDO SILVA E SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026; recurso apresentado em 23/06/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 438 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 7º, XXII, da Constituição Federal. A parte recorrente pretende o deferimento do adicional de insalubridade em relação a todo o período da contratualidade, alegando exposição aos agentes frio e ruído, sem a utilização de EPIs adequados, bem como o intervalo previsto no art. 253 da CLT. Consta do acórdão: "(...) Com efeito, a prova pericial produzida (laudo de fls. 162/175) declarou que a temperatura no ambiente de trabalho (Sala de Cortes e Sala de Miúdos) variava entre 11,5ºC e 12ºC, não caracterizando ambiente artificialmente frio nos termos do art. 253 da CLT e da Portaria 21/1994 do MTE para a zona climática mesotérmica (abaixo de 10ºC). Destaco que a prova documental produzida pela reclamada (fichas de EPI de fls. 103/106) demonstra de forma clara o regular fornecimento de equipamentos aptos a elidir eventuais agentes insalubres, com os respectivos Certificados de Aprovação (CA) e substituições periódicas. De qualquer sorte, ao contrário do alegado no recurso, o próprio laudo pericial atestou a neutralização dos agentes, incumbindo ao reclamante demonstrar a invalidade da prova técnica. Entretanto, como bem pontuado na sentença à fl. 201, não houve prova alguma por parte do reclamante que levasse à conclusão distinta do laudo, que nem de longe foi desconstituído pela parte por sequer ter produzido prova testemunhal na audiência de instrução (fls. 198/199) ou de equivalência técnica. Verifico a inexistência de labor habitual em câmaras frigoríficas ao longo do contrato de trabalho. Quanto ao ruído, o laudo pericial produzido nos autos é claro e…

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