Processo 0001308-19.2025.8.27.2734

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001308-19.2025.8.27.2734
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Escrivania Cível de Peixe
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001308-19.2025.8.27.2734/TO AUTOR : MARIA ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JAIR ANTONIO NASCIMENTO MATOS (OAB PA033353) SENTENÇA A parte autora interpôs a presente ação alegando ser dependente do falecido e que este, à época do falecimento, possuía a qualidade de segurado especial, razão pela qual requereu a concessão de pensão por morte. Devidamente citada a autarquia federal apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos.  A pensão por morte é o benefício previdenciário criado pelo legislador para atender a contingência social da perda da fonte de subsistência pelas pessoas que dependiam economicamente do de cujus.  PRESSUPOSTO DA PENSÃO: O falecimento do(a) instituidor(a) da pensão foi comprovado mediante certidão de óbito. CONDIÇÃO DE DEPENDENTES: A Lei Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, aduz no seu artigo 16, I, § 4º que a pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, sendo do companheiro presumida.  A condição de dependente(s) restou demonstrada através de: - certidão de óbito: documento apontando a parte autora como companheira do requerido; - depoimentos testemunhais: confirmaram a convivência em união estável até o falecimento. É dispensável início de prova material da união estável ( AGRESP 201000456787, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 31/05/2010 ).  CONDIÇÃO DE SEGURADO(A) DO(A) INSTITUIDOR(A):  INÍCIO DE PROVA MATERIAL: Nos autos foram acostados como início de prova material da condição de segurado(a) especial (LB, art. 55, § 3º) os seguintes documentos que indicam exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural: - Comprovante de endereço em nome de MARIA ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS , com endereço na Rua Jose Carlos Carvalho, Peixe/TO, 08/2025; - Certidão de óbito de EVANIO PEDRO DOS SANTOS, qualificando-o como lavrador; - Documento de informação e atualização cadastral do ITR – DIAC (Declaração do ITR Exercício 2003); Imóvel: Fazenda Santa Maria, Identificação do contribuinte: Maria José Rodrigues Lima; - CTPS do falecido constando vínculos empregatícios rurais desde o ano de 2006; - Contratos de trabalho em propriedades rurais em nome do instituidor, incluindo passagens pela Fazenda Gralha Azul (2006), Kobra Agrícola Ltda (2008), Paulo M. Mizote (2011), Cerradão Fazenda Vitória (2012) e Aline Brassanini Schulz (2020); PROVA ORAL: As testemunhas confirmaram que o(a) falecido(a) sobrevivia do cultivo de pequenas roças em regime de economia familiar de subsistência de que trata o artigo 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91.  A testemunha Jesu Souza Leão confirmou a convivência do casal desde 2013, a existência da união estável até o óbito e o exercício de atividade rural pelo falecido, bem como que a autora cuidou do companheiro durante a doença até seu falecimento. Em relação à alegação do INSS de recebimento de benefício anterior, a autora negou perceber qualquer pensão, informando receber apenas Bolsa Família e valor destinado à filha.  Merece ser registrado o seguinte fato: não há notícias de vínculos laborais urbanos do falecido. CARÊNCIA: O benefício de pensão por morte dispensa carência.  O(a) demandante(s) tem direito ao benefício de pensão por morte (art. 74 da LB).  TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo. TUTELA ANTECIPADA:  Considerando que a finalidade social é princípio norteador na interpretação das normas previdenciárias, e tendo em vista se tratar de…

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