Processo 0001308-20.2025.5.19.0009

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001308-20.2025.5.19.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab Des Marcelo Vieira
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0001308-20.2025.5.19.0009 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: DORINILDA BEZERRA SILVA ROCHA PROCESSO nº 0001308-20.2025.5.19.0009 (ED/ROT) EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADA: CHRISSY LEAO GIACOMETTI - OAB/MT 15.596 EMBARGADA: D. B. S. R. ADVOGADO: DANIEL FELINTO DOS SANTOS NETO - OAB: CE24823 RELATOR: MARCELO VIEIRA    EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra acórdão que julgou recurso ordinário, alegando vícios de omissão e contradição. A embargante sustenta que o acórdão silenciou sobre a nulidade de disposições regulamentares relativas à rubrica "Premiação Venda", a ausência de prejuízo efetivo, os critérios de recebimento da premiação e a aplicabilidade do Tema 56 do TST. Alega, ainda, omissão quanto à ausência de previsão nos planos da FUNCEF para inclusão de comissões/premiações na base de cálculo de contribuição. Por fim, aponta contradição na aplicação dos juros de mora na fase pré-judicial, em desacordo com a tese vinculante do STF na ADC 58. Prequestiona normas e pugna pela concessão de efeito modificativo aos embargos declaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se o acórdão foi omisso quanto à análise da nulidade de disposições regulamentares da rubrica "Premiação Venda", seus reflexos na natureza salarial, prejuízo efetivo, critérios de recebimento e aplicabilidade do Tema 56 do TST; (ii) se houve omissão quanto à ausência de previsão nos planos da FUNCEF, para inclusão de comissões/premiações na base de cálculo de contribuição; e (iii) se o acórdão incorreu em contradição com a tese vinculante do STF na ADC 58, ao determinar a aplicação dos juros de mora na fase pré-judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à natureza salarial da "Premiação Venda". O acórdão fundamentou expressamente que a referida verba possui caráter comissional, pois condicionada ao atingimento de metas de vendas inerentes à atividade bancária, afastando a tese de natureza de prêmio e a alegação de inexistência de prejuízo efetivo. Os critérios de recebimento e a aplicabilidade do Tema 56 do TST foram abordados indiretamente na fundamentação. 4. A alegação de omissão quanto aos reflexos na FUNCEF também não procede. O acórdão manteve a sentença que reconheceu a natureza comissional da verba, determinando sua inclusão na base de cálculo de contribuição previdenciária, com base na fundamentação de que, como comissão, compõe o salário de participação. 5. Inexiste contradição no acórdão quanto aos juros de mora na fase pré-judicial. O julgado aplicou a decisão vinculante do STF na ADC 58, combinando o IPCA-E com os juros de 1% ao mês previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/1991, o que foi devidamente fundamentado. A discordância da embargante quanto à interpretação dos precedentes não configura contradição interna. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento firmado, mas sim à correção de vícios formais. A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se configura omissão em acórdão que, ao analisar o…

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