Processo 0001308-21.2025.5.10.0801

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001308-21.2025.5.10.0801
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001308-21.2025.5.10.0801 RECLAMANTE: IGOR GABRIEL SOARES GONCALVES RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0ccfb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na reclamação trabalhista proposta por IGOR GABRIEL SOARES GONÇALVES em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., decido rejeitar as preliminares de advocacia predatória, inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa e limitação dos valores e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal e nos termos da fundamentação, as seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença por cálculos: a) Diferenças de repouso semanal remunerado (RSR) decorrentes da não inclusão, na base de cálculo da rubrica 1098 (DSR Comissão), de todas as comissões de serviços e prêmios de natureza salarial habitualmente pagos ao autor durante o período imprescrito, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40% sobre o saldo fundiário; b) Diferenças de comissões sobre vendas parceladas, considerando-se a incidência das comissões pactuadas (1% sobre produtos e 7,5% sobre serviços) sobre o valor total financiado em cada operação de venda a prazo, incluídos os juros e encargos financeiros efetivamente cobrados do consumidor no âmbito do crediário próprio da reclamada, com reflexos em RSR, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40%; e c) PLR proporcional relativa ao ano de 2025, correspondente a 6/12 avos do valor integral da PLR que seria devida ao reclamante naquele exercício, com reflexos em FGTS + 40%. Juros e correção monetária: juros de mora de 1% ao mês, calculados a partir do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir do ajuizamento, nos termos da decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867 e 6.021. Recolhimentos previdenciários e fiscais: autorizada a dedução da cota-parte do empregado das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais deferidas, bem como do imposto de renda na fonte, observado o regime de competência previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988. Declarada a natureza salarial das parcelas deferidas para os fins do artigo 832, §3º, da CLT. Honorários sucumbenciais: fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação em favor dos patronos do reclamante e em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor dos patronos da reclamada, estes com exigibilidade suspensa enquanto o autor permanecer em condição de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas processuais pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 100.000,00, totalizando R$ 2.000,00, nos termos do artigo 789 da CLT, sujeitas a complementação quando da liquidação. Liquidação de sentença por cálculos. Cumpra-se no prazo…

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