Processo 0001308-33.2024.5.09.0009
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001308-33.2024.5.09.0009 AUTOR: LUIS CARLOS GARCIA FUENTES RÉU: GM LIMPEZA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe159f4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz desta Vara do Trabalho em razão do requerimento apresentado pela(o) exequente. ADAIR JOSE BOLZON Servidor DESPACHO I – Diante do requerimento apresentado proceda-se simultaneamente à consulta aos convênios abaixo especificados em relação aos executados GM LIMPEZA E SEGURANCA LTDA, CNPJ: 45.498.820/0001-93; MAZILEIDE LOPES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX: a) BACEN-CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) dos dados e movimentações bancárias; b) CRC-JUD, a fim de localizar eventual certidão de casamento/óbito; c) CENSEC, a fim de localizar dados com informações sobre existência de inventários, testamentos, procurações e escrituras públicas; d) (SNIPER) Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos em busca de informações acerca do banco de dados cadastrados no sistema; e) CAGED e PREVJUD em busca de informações acerca de eventuais vínculos de emprego e respectiva remuneração e/ou benefícios previdenciários recebidos pelos executados; II - Após, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 30 dias, indicar bens do(s) executado(s) passíveis de penhora, livres, desembaraçados e suficientes para a garantia integral do Juízo, indicando inclusive sua localização, ficando ciente, desde já, que sua inércia, após decurso do prazo supra, dará início ao prazo prescricional previsto no § 2o do art. 11 - A, da CLT (prescrição intercorrente). Oportuno esclarecer que a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. III - Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte, sobreste-se os presentes autos pelo prazo de dois anos. Com manifestação da parte, voltem conclusos. IV- Eventuais restrições de bens e direitos ficam mantidas. Antes do arquivamento, verifique a Secretaria se todos os devedores estão incluídos no BNDT, adotando tal providência, se necessário for. CURITIBA/PR, 21 de maio de 2026. MARCELLO DIBI ERCOLANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS GARCIA FUENTES
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