Processo 0001308-40.2012.8.05.0033
TJBA • Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA VIRTUAL Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)0001308-40.2012.8.05.0033 AUTOR:AUTOR: JOSE ROBERTO VIEIRA DOS ANJOS Advogado(s) do reclamante: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PORTO REU:REU: MUNICIPIO DE JUSSARI} SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Trata-se de Ação de Cobrança, inicialmente denominada "reclamação trabalhista", ajuizada por **JOSÉ ROBERTO VIEIRA DOS ANJOS** em face do **MUNICÍPIO DE JUSSARI**, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial, protocolizada originalmente em **15 de janeiro de 2007** na Comarca de Itabuna sob o nº 1369996-3/2007 (ID 20491891, fl. 3), que o autor foi aprovado em concurso público, sendo nomeado e empossado em 28 de dezembro de 1994 para o cargo de "polícia administrativa", passando a integrar o regime jurídico único do município réu. Sustenta o autor que, apesar de continuar prestando regularmente seus serviços, o Município reteve dolosamente o pagamento de diversas verbas remuneratórias. Reclama, especificamente, os salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 1996; maio, junho, julho, setembro, novembro e dezembro de 1999; janeiro, fevereiro, março, maio, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2000; novembro e dezembro de 2001; e dezembro de 2004. Além dos salários, alega não ter recebido o pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, relativas aos períodos aquisitivos de 1996/1997, 1997/1998, 1998/1999, 1999/2000, 2000/2001, 2001/2002, 2002/2003 e 2003/2004. Aduz, ainda, o não pagamento das gratificações natalinas (13º salário) dos anos de 1996, 1999, 2000, 2001 e 2004. Ao final, pugna pela condenação do município réu ao pagamento de todas as verbas reclamadas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros, além dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais). A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 20491891, fls. 6-10). O feito foi inicialmente distribuído para a 2ª Vara Cível da Comarca de Itabuna (ID 20491891, fl. 11). Em despacho inicial (ID 20491891, fl. 12), foi designada audiência de conciliação para o dia 02/05/2007, determinando-se a citação do réu. O mandado de citação e intimação foi expedido (ID 20491891, fl. 14) e, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 20491891, fl. 16), o Município de Jussari foi devidamente citado, e a parte autora intimada. A audiência designada não se realizou por ausência das partes (ID 20491891, fl. 17). Ato contínuo, o juízo redesignou o ato para 30/08/2007 (ID 20491891, fl. 17), sendo as partes novamente citadas e intimadas, conforme certidões de fls. 23 e 25 do ID 20491891. Antes da data da nova audiência, as partes peticionaram conjuntamente requerendo o adiamento do ato (ID 20491891, fl. 19). O processo teve um longo e tumultuado trâmite no que tange à definição da competência. Em 01/09/2008, o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Itabuna, com base na nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia que desmembrou o Distrito de Jussari, determinou a remessa dos autos à Comarca de Buerarema (ID 20491891, fl. 27). Recebidos os autos na Comarca de Buerarema, o magistrado então titular, em decisão datada de 21/05/2009, discordou da remessa, argumentando que a competência territorial se…
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