Processo 0001308-42.2020.8.08.0044

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001308-42.2020.8.08.0044
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Santa Teresa - Vara Única
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TERMO DE AUDIÊNCIA (Processo Nº0001308-42.2020.8.08.0044) Aos 26 (vinte e seis) dias do mês de março de 2026, às 17:30 h, na sala das audiências deste Juízo, no edifício do Fórum desta Cidade e Comarca de Santa Teresa/ES, sob a Presidência do Dr. Carlos Ernesto Campostrini Machado, Juiz de Direito, presente o IRMP Luciano da Costa Barreto, quando foi determinado que apregoasse as partes para a realização da audiência nos autos da ação em epígrafe. Feito o pregão: Respondeu PRESENTE o acusado IURI SANTOS DE SOUZA, acompanhado por sua advogada Drª INGRIDY FREIRE SANTOS - OAB ES27372. Aberta a audiência: Foi realizado o interrogatório do réu, em formato audiovisual, nos termos do art. 405, §1º, do CPP, cuja cópia será mantida nos autos, sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ, bem como nos termos do art. 2º da resolução do CNJ nº. 105 de 06/04/2010, que assim dispõe: “os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição”. As partes disseram que estão satisfeitas com as provas produzidas e que não tem requerimentos ou diligências complementares, requerendo apenas prazo para apresentação de alegações finais. Após, pelo MM Juiz, foi proferido o seguinte DESPACHO: CERTIFIQUE-SE a vida pregressa do réu, com base nos sistemas SEEU, PJE, E-JUD e após, DÊ-SE vistas ao Ministério Público Estadual e a defesa, para que no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias apresentem suas alegações finais. Com a juntada das peças, façam-se conclusos para Julgamento. Cumpra-se. Diligencie-se. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo que Conforme art. 205 do tomo 1 (foro judicial) do Código de Normas e provimento nº 72023 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, apenas o magistrado que presidiu este ato assinará eletronicamente a ata, considerando a dispensa da assinatura física por parte dos demais participantes. Eu, Otávio Giurizzatto Cosmi, que digitei e fui o responsável por dar ciência as partes nas quais anuíram com todas as informações do termo. Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito

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