Processo 0001308-50.2025.5.07.0010
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001308-50.2025.5.07.0010 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15951bb proferida nos autos. DECISÃO - PJE I - RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação oposta pela SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA (SOPAI) em face da conta apresentada pelo SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA em substituição a TICIANE MARIANO DA SILVA. A executada alega, em suma: inépcia por ausência de documentos do substituído; erro no período de apuração; incidência indevida de reflexos; erro no multiplicador de férias (bis in idem); cumulação indevida de honorários advocatícios e custas,; imunidade tributária (CEBAS); e pleiteia a impenhorabilidade de suas contas e suspensão de constrições via Mandado de Segurança. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ausência de Documentos (CPF) do Substituído A executada insurge-se contra a petição inicial argumentando ser indispensável a juntada de CPF e procuração do trabalhador substituído. Contudo, a questão encontra-se pacificada no âmbito deste E. TRT da 7ª Região. Ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001653-46.2025.5.07.0000, o Tribunal Pleno fixou tese jurídica vinculante estabelecendo que é "desnecessária a apresentação de rol nominal ou de CPF dos substituídos na petição inicial de execução individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato na qualidade de substituto processual". O referido julgado firmou o entendimento de que cabe à empresa o ônus, na qualidade de executada, de fornecer os dados, por ser detentora de melhor aptidão para a prova. Rejeito a preliminar. Do Excesso de Execução – Período de Apuração Conforme documentação e registro anexados aos autos (notadamente a Ficha Financeira / Planilha da Ré), a substituída Ticiane Mariano da Silva foi admitida em fevereiro de 2021 (19/02/2021). A conta de liquidação do exequente, ao retroagir a apuração a 16/03/2020, ignora a realidade contratual da obreira e extrapola os limites subjetivos da coisa julgada, importando em enriquecimento sem causa, devendo o cálculo ser retificado no sentido de respeitar o período real do contrato de trabalho. Portanto, acolho a impugnação para limitar o cálculo ao intervalo de 19/02/2021 a 31/12/2021. Da Exclusão dos Reflexos Indefiro o pedido de exclusão das verbas reflexas. Embora os reflexos não constem de forma expressa no título executivo, consubstanciado pelos acórdãos proferidos em segundo grau nos autos originários nº 0000433-35.2020.5.07.0017, o deferimento de reflexos integrou a causa de pedir da ação matriz, tendo sido objeto de pedido expresso de condenação da reclamada às repercussões correspondentes, intenção esta renovada em sede de recurso ordinário pelo sindicato autor. Tendo este E. TRT da 7ª Região reformado a sentença de primeiro grau e dado provimento ao recurso ordinário do sindicato autor, não há como se excluir, na presente fase de liquidação, as verbas reflexas decorrentes das parcelas principais deferidas, sob pena de violação à coisa julgada material e ao princípio da congruência. Rejeito, pois, a insurgência da…
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