Processo 0001308-55.2020.5.14.0002
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0001308-55.2020.5.14.0002 RECLAMANTE: NILSON LUIZ GONCALVES RECLAMADO: COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUCAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bf6e60 proferido nos autos. DECISÃO Recebidos os autos da instância superior, houve decisão de suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, ante a improcedência da reclamação trabalhista. No caso, foram arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais, sobre os pedidos julgados improcedentes em favor do advogado da reclamada. Contudo, em razão do deferimento da justiça gratuita ao reclamante, decidiu-se, também, pela suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários, somente se cogitando sua execução caso comprovado pelo credor, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da sentença, a extinção da condição de hipossuficiência do devedor. Diante disso, tendo em conta que eventual início da execução depende de evento futuro e incerto, não há razão para que os presentes autos permaneçam em trâmite. Não obstante, ressalva-se, durante o prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado (art. 791-A, §4º da CLT) dos presentes autos, o direito de o advogado da parte ré executar o pagamento do qual foi sucumbente a parte autora, desde que o faça em autos apartados e, concomitantemente, apresente provas robustas de que a situação econômica da parte vencida tenha sofrido alteração substancial capaz de suportar referida despesa, de sorte a justificar a movimentação da máquina judiciária. Ante o exposto, intima-se a reclamada para, no prazo de 02 (dois) dias informar conta para devolução do depósito recursal. Ato contínuo, expeça-se o necessário para devolução. Após, certifique-se a inexistência de pendências e proceda-se a conclusão para extinção do feito e arquivamento. PORTO VELHO/RO, 04 de maio de 2026. LARA LIZIANE ARAUJO SAO MATEUS CORREIA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUCAO S/A
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