Processo 0001308-57.2025.5.10.0013

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001308-57.2025.5.10.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0001308-57.2025.5.10.0013 RECORRENTE: WILBER MAGNO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: WILBER MAGNO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b53d86 proferida nos autos. RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 21/05/2026 - via sistema; recurso apresentado em 25/05/2026 - ID. 1b7152c). Regular a representação processual (ID. 23c1bb2). Isento de preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso Alegações: - violação aos incisos II e XIII do artigo 37 da Constituição Federal. - violação ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e ao artigo 373 do Código de Processo Civil. - contrariedade à OJ 125 da SBDI-1 do TST. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma manteve a sentença em que a reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressões por antiguidade não concedidas. Eis, na fração ora de interesse, a ementa do julgado: "- PRESCRIÇÃO: PRETENSÃO DE PROMOÇÕES ESTABELECIDAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIO: TESE FIXADA PARA O TEMA 165/TST: EFEITO DECLARATÓRIO IMPRESCRITO VERSUS PRESCRIÇÃO PARCIAL PARA FINS PECUNIÁRIOS: CONJUNÇÃO (ressalvas do Relator). - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE: CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS: FATOS IMPEDITIVOS NÃO DEMONSTRADOS: TEMA 67/TST: DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. A Tese fixada para o Tema 67/TST restou assim enunciada: "por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade." Inconformada, insurge-se a reclamada contra essa decisão, mediante as alegações destacadas, almejando o processamento do Recurso de Revista. Assevera, em síntese, ter instituído, em 01/04/2010, o Plano de Emprego e Salários (PES/2010), ao qual a parte reclamante aderiu de forma livre e voluntária, configurando manifestação inequívoca de concordância com suas normas e critérios; assim, à luz dos princípios da autonomia da vontade e da vinculação aos termos pactuados, mostra-se juridicamente inconsistente a posterior alegação de arbitrariedade empresarial, bem como a pretensão de obtenção de promoções por via judicial em desacordo com os requisitos objetivos estabelecidos no referido plano. O acórdão recorrido registrou que "A Reclamada, contudo, não comprovou que o Reclamante não atende aos requisitos para ser contemplado com promoções por antiguidade, ou mesmo ausência de dotação orçamentária." Nessa quadra, divergir da conclusão alcançada pelo Colegiado demandaria, necessariamente, a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso nos termos da Súmula 126 do col. TST máxime, considerando os limites estabelecidos na decisão. Nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 17 de julho de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - WILBER MAGNO DE OLIVEIRA - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS

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