Processo 0001308-59.2025.5.18.0102
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001308-59.2025.5.18.0102 RECORRENTE: CMS PRESTADORA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO RIBEIRO CORREIA LIMA PROCESSO TRT -ED-ROT-0001308-59.2025.5.18.0102 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA EMBARGANTE(S) : CMS PRESTADORA LTDA ADVOGADO : JOÃO PEDRO SILVA RAPHALDINI EMBARGANTE(S) : PETROFORTE DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO : JOÃO PEDRO SILVA RAPHALDINI EMBARGADO : FABIO RIBEIRO CORREIA LIMA ADVOGADA : TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS ADVOGADA : SUELI VIEIRA DA SILVA ADVOGADA : LILIANE ALVES DE MOURA ADVOGADO : CARLOS ANTONIO VIEIRA BARROS JUNIOR ADVOGADO : JOURDAN ANTONIO BARROS CRUVINEL ADVOGADO : MARCEL BARROS LEAO ORIGEM : 2ª TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DEVIDA. A parte que opõe embargos de declaração com o intuito de buscar explicação sobre questão que já tinha restado suficientemente esclarecida no acórdão, visando, na verdade, à reapreciação do conflito e/ou à reanálise de provas, faz uso de medida desviada de suas finalidades, desrespeita os limites da lei processual e coloca, objetivamente, entrave injustificado ao andamento do feito, na contramão da almejada duração razoável do processo - alçada à condição de garantia constitucional pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, com a redação dada pela EC 45/2004 -, razão pela qual lhe deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. RELATÓRIO As reclamadas opõem embargos de declaração apontando a existência de omissão e para fins de prequestionamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO Item de recurso As embargantes acusam a existência de omissão no julgamento, aduzindo que a tese recursal de "ausência de demonstração técnica da permanência habitual do reclamante na área de risco delimitada pela NR-16" (ID. 7e4ae55) não foi apreciada pelo v. acórdão. Também reportam omissão quanto à tese de que "as atividades efetivamente exercidas pelo reclamante, na condição de consultor de vendas externo, não se enquadram nas hipóteses previstas no Anexo 2 da NR-16" (ID. 7e4ae55). Requerem pronunciamento expresso a respeito da matéria embargada para fins de prequestionamento. Analiso. A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso. No caso, o acórdão embargado, ao reproduzir as conclusões periciais, apreciou expressamente as insurgências recursais. Senão, vejamos: "No caso, foi determinada a realização de perícia técnica para a averiguação da existência de periculosidade no ambiente laboral, cujas conclusões transcrevo: (omitido) '4.2. Atividades exercidas pela reclamante: Conforme apurado, o reclamante exercia suas atividades de forma itinerante, atuando ao longo da rota compreendida entre os municípios de Rio Verde/GO e Uruanã/GO. Dependendo da programação diária, podia atender até três postos de combustíveis distintos no mesmo dia. O tempo médio de deslocamento entre um posto e outro ao longo da rota de trabalho era de aproximadamente 40 (quarenta) minutos. A permanência do reclamante nos postos variava conforme a quantidade de unidades…
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