Processo 0001308-60.2019.5.07.0010
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001308-60.2019.5.07.0010 RECLAMANTE: MAYQUE DA SILVA MOURA RECLAMADO: ROSANGELA DE SOUSA LIMA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 302bcd1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 27 de julho de 2026, eu, MARIANNE MELO DE FARIAS RIBEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando o longo tramite processual desta execução e as diversas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito exequendo, que possui natureza alimentar e, portanto, goza de privilégio e celeridade em sua tramitação. Considerando que a pesquisa via convênio CNIS restou infrutífera, e que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), impõe-se a busca por meios executivos mais eficazes para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. O pedido do exequente para que a penhora recaia sobre os recebíveis de vendas realizadas por meio de máquinas de cartão de crédito e débito encontra amparo na legislação e na jurisprudência pátria. Tal medida equipara-se à penhora sobre o faturamento da empresa, prevista no art. 835, X, do CPC, ou à penhora de "outros direitos", conforme o inciso XIII do mesmo artigo . A jurisprudência trabalhista tem admitido amplamente essa modalidade de constrição, por entender que os créditos junto às operadoras de cartão integram o patrimônio do devedor e equivalem a dinheiro, respeitando a ordem de preferência legal. A medida, embora excepcional, é justificada quando esgotados meios menos gravosos, como no presente caso. Contudo, a constrição deve ser fixada em patamar que não inviabilize a continuidade das atividades empresariais, em observância ao princípio da preservação da empresa (art. 866, § 1º, do CPC). A Orientação Jurisprudencial nº 93 da SDI-2 do TST, ao tratar da penhora sobre a renda mensal ou faturamento, baliza a matéria, admitindo a constrição em percentual que não comprometa o desenvolvimento regular das atividades. Ante o exposto, DEFIRO o pedido do exequente e determino a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça, ou por meio eletrônico, para que as principais operadoras e credenciadoras de máquinas de cartão de crédito e débito (tais como CIELO, REDE, GETNET, STONE, PAGSEGURO, entre outras), bem como as registradoras de recebíveis autorizadas pelo Banco Central, procedam à penhora de 10% (dez por cento) dos créditos diários a que a executada tem direito, até a satisfação integral do débito exequendo, que totalizava R$ 14.694,65, até nov/2025. Os valores penhorados deverão ser transferidos para uma conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 48 horas após cada repasse que seria feito à executada. As empresas oficiadas deverão informar ao juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas para o cumprimento desta decisão, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se as partes. Cumpra-se. FORTALEZA/CE, 27 de julho de 2026. REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAYQUE DA SILVA MOURA
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