Processo 0001308-63.2025.5.07.0038
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0001308-63.2025.5.07.0038 RECLAMANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA RECLAMADO: IGS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 692ec62 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante interpôs recurso ordinário tempestivamente, em 17/07/2026, ciente da sentença em 07/07/2026, com prazo final em 17/07/2026, rogando a gratuidade de justiça. Certifico, mais, que a empresa reclamada interpôs recurso ordinário tempestivamente, em 06/07/2026, ciente da sentença em 07/07/2026, com prazo final em 17/07/2026, rogando a gratuidade de justiça. Nesta data, 06 de Agosto de 2026, eu, LETICIA STHERFANY MENDES DE SOUSA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. A reclamante interpôs recurso ordinário, rogando a gratuidade de justiça. O § 7º, art. 99, CPC, preconiza que, uma vez requerida a gratuidade de justiça quando da interposição recursal, tal requerimento deverá ser analisado pelo Relator do recurso, veja-se: Art. 99, § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. A SDI-1 do TST, pela OJ 269, resolveu adotar o mesmo entendimento, como se verifica em sua redação abaixo: 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). A reclamada interpôs recurso ordinário, rogando a gratuidade de justiça. Ressalte-se que as entidades filantrópicas são isentas do depósito recursal, por força do art. 899, § 10, CLT. O § 7º, art. 99, CPC, preconiza que, uma vez requerida a gratuidade de justiça quando da interposição recursal, tal requerimento deverá ser analisado pelo Relator do recurso, veja-se: Art. 99, § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. A SDI-1 do TST, pela OJ 269, resolveu adotar o mesmo entendimento, como se verifica em sua redação abaixo: 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o…
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