Processo 0001308-78.2025.5.10.0103

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001308-78.2025.5.10.0103
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
27/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RORSum 0001308-78.2025.5.10.0103 RECORRENTE: MADEIREIRA VILELA LTDA RECORRIDO: VICTOR AMORIM ROCHA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001308-78.2025.5.10.0103 - ROSUM ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR(A): Desembargador PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN   RECORRENTE: MADEIREIRA VILELA LTDA ADVOGADO: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO RECORRIDO: VICTOR AMORIM ROCHA ADVOGADO: LUCAS AMARAL DA SILVA     EMENTA   ADMISSIBILIDADE.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível o conhecimento do pedido quando a parte apresenta, em sede recursal, tema não analisado pelo Juízo a quo, uma vez que o sistema jurídico não aceita a subversão da organização judiciária gerada pela supressão de instância. 1.2. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA E INTERESSE. Tendo a sentença decidido quanto à limitação dos valores aos pedidos na inicial, o recurso do autor quanto ao tema carece de sucumbência e interesse. Recurso parcialmente conhecidoCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ÔNUS DA PARTE. PRECLUSÃO. Inexiste cerceamento do direito de defesa quando a parte, devidamente intimada, não apresenta suas testemunhas ou requer sua intimação, conforme os artigos 825 da CLT e 455 do CPC. Oportunizada a produção da prova e não exercido o direito pela parte interessada, considera-se suprida a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. A ausência de protesto no encerramento da instrução processual acarreta a preclusão da matéria. Preliminar rejeitada.NATUREZA JURÍDICA DOS PAGAMENTOS. COMISSÕES Caso em que a tese defensiva quanto à hipótese do art. 457, §§ 2º e 4º da CLT, não encontra amparo no acervo probatório, que evidencia o pagamento mensal de valores superiores ao salário contratualmente ajustado, ensejando o reconhecimento da existência de salário variável, conforme reconhecido em sentença. Recurso não providoHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na forma do art. 791-A da CLT, os honorários advocatícios serão fixados considerando-se a complexidade da causa e o zelo profissional dos patronos, além do tempo e das despesas necessárias ao acompanhamento do processo. Considerando os parâmetros adotados pela Egr. 3ª Turma desta Corte para as causas de baixa e média complexidade, se mostra razoável a fixação de honorários advocatícios de 10%. Recurso desprovido.       RELATÓRIO   Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT.   V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, mas apenas parcialmente, não o fazendo quanto à dispensa por justa causa, uma vez que o tema nem sequer consta da sentença. Deixo igualmente de conhecer do pedido de limitação da condenação ao valor estimado na inicial, por ausência de sucumbência e interesse, uma vez que assim já decidido na sentença (fls. 194).   CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA A reclamada acena com nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, argumentando ter sido indeferida a produção de prova oral comprometeu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, sustentando tratar-se de prova imprescindível para a elucidação dos fatos controvertidos. Nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, é garantido às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e…

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