Processo 0001308-78.2026.8.16.0183
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6622 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0001308-78.2026.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$53.057,69 Autor(s): GILBERTO SILVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INICIAL Vistos, 1. Presentes os requisitos legais (art. 319 e 321, do Código de Processo Civil), RECEBO A INICIAL. 2. Custas isentas ao autor, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91. 3. Dada a Recomendação Conjunta nº. 01, de 15 de dezembro de 2015, editada pelo col. Conselho Nacional de Justiça, no intuito de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, determino, desde já, a realização de perícia médica, nos termos seguintes: 3.1. Para a produção da prova pericial nomeio como perito o Dr. Rafael Albertin dos Reis, CPF XXX.XXX.XXX-XX, Telefone (45)9984-63584, Email rfl.albertin@gmail.com Avenida Brasília, 4380 - ap 612 - Novo Mundo 81020010 - Curitiba/PR, o qual atuará sob a fé de seu grau, independentemente de termo de compromisso. 3.2. Considerado o estabelecido nas disposições da Resolução n°. 541/07 do Conselho da Justiça Federal, o grau de complexidade da perícia, a dificuldade em conseguir especialista nesta Comarca de São João e a desatualização dos valores fixados na referida Tabela, fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil e oitocentos e cinquenta reais), quíntuplo máximo permitido pela Resolução, os quais devem ser antecipados pelo INSS, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº. 8.620/1993, em até 30 (trinta) dias. Ressalto, nesse particular, a inaplicabilidade do convênio mantido entre o INSS e a Justiça Federal, porquanto o presente se trata de feito afeto à competência estadual. 3.3. Fixo como quesitos do Juízo aqueles descritos na Recomendação Conjunta nº. 01 /2015 do Conselho Nacional de Justiça. 3.4. Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita a nomeação e, em caso afirmativo, uma vez já fixados os honorários pelo juízo, apresentar: (i) currículo, com comprovação da especialização; (ii) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; e (iii) o local, dia e horário de realização da perícia, com antecedência razoável para que se dê adequada ciência às partes. 3.5. Apresentado o local e horário da perícia, intimem-se as partes com urgência. 3.6. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de realização da perícia. 4. Sendo improvável a conciliação, bem assim porque o feito tangencia direito indisponível do ente público (CPC, art. 334, §4º, II), deixo, por ora, de designar audiência de conciliação. 5. Após realização da perícia médica determinada, CITE-SE a parte requerida, para resposta no prazo legal, observando-se o disposto no art. 183 do Código de Processo Civil. 5.1. O ato citatório deverá necessariamente ser acompanhado do laudo pericial realizado nos autos, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. 5.2. Na mesma oportunidade, cientifique-se a autarquia previdenciária que, em sendo…
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