Processo 0001308-82.2026.5.12.0040

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001308-82.2026.5.12.0040
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0001308-82.2026.5.12.0040 RECLAMANTE: JOSIAS DE ALCANTARA LEMOS RECLAMADO: BORGES SAUDE EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b75a061 proferida nos autos. Vistos e examinados. DECISÃO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA RELATIVA AO PEDIDO DE  PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, formulado pela parte reclamante, objetivando a realização imediata de perícia técnica para apuração de insalubridade e/ou periculosidade. Sustenta o autor que a reclamada está na iminência de alterar o seu local de produção (barracão), o que modificará as condições ambientais originais de trabalho e tornará inviável a posterior apuração fática. O instituto da tutela provisória de urgência, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, exige para a sua concessão a concomitância dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e, b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, ambos os requisitos restam cabalmente preenchidos. A probabilidade do direito decorre do próprio relato inicial e dos documentos juntados, que demonstram o vínculo empregatício e o exercício de atividades no estabelecimento objeto da controvérsia, surgindo a legítima necessidade de verificação do meio ambiente laboral. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo mostra-se evidente e iminente. A alegação de que a empresa desativará ou mudará suas instalações físicas em curto espaço de tempo cria o risco real de perecimento da prova. A alteração do ambiente laboral, das máquinas ou do próprio galpão fabril poderá impedir que o perito judicial analise fielmente os agentes insalubres ou perigosos aos quais o trabalhador estava de fato exposto. Ressalte-se que o art. 381, inciso I, do CPC, admite a antecipação da prova quando "haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação". Conquanto o referido artigo discipline a ação autônoma, nada obsta que a medida seja pleiteada e deferida de forma incidental na própria reclamação trabalhista, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da máxima efetividade da jurisdição. Ademais, não há que se falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), pois a realização da perícia apenas resguarda a realidade fática contemporânea ao contrato de trabalho, sem atribuir, desde logo, o direito material ao pagamento do adicional, o qual será julgado no momento processual oportuno. Pelo exposto, DEFERE-SE O o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a realização antecipada da perícia técnica de insalubridade e periculosidade, ficando nomeado para o encargo o engenheiro MOACIR CERIGUELI.  Inclua-se os autos em pauta.  Citem-se as reclamadas.  Intimem-se o autor e as partes e as rés BORGES SAUDE LTDA e MEDICAL PRODUTOS MÉDICOS LTDA, para apresentarem quesitos à pericia, no prazo comum de 5 dias.  Após, intime-se o perito nomeado para realizar a perícia, com urgência.  BALNEARIO CAMBORIU/SC, 27 de julho de 2026. VALDOMIRO RIBEIRO PAES LANDIM Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOSIAS…

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