Processo 0001308-84.2025.5.10.0101
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AIRO 0001308-84.2025.5.10.0101 AGRAVANTE: JOVELINO ANTONIO MARQUES AGRAVADO: INSIDE IMPACTO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos AIRO 0001308-84.2025.5.10.0101 AGRAVANTE: JOVELINO ANTONIO MARQUES AGRAVADO: INSIDE IMPACTO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME, GUARDIAN SEGURANCA E SERVICOS LTDA, MILLENIUM RESORT RESIDENCE DECISÃO A reclamada INSIDE IMPACTO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME interpôs agravo de instrumento em recurso ordinário ao ID eae3e9f, em face da decisão proferida pelo juízo da MM. 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga ao ID bf39533, que denegou seguimento ao recurso ordinário por ela interposto, por deserção. Na decisão agravada, registrou-se que a parte reclamada interpôs recurso ordinário tempestivo, mas deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, razão pela qual o recurso foi considerado deserto, com fundamento no art. 789, § 1º, da CLT e na Súmula 245 do TST. Ocorre que a agravante havia requerido, em sede de recurso ordinário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com dispensa do preparo, ao argumento de que se encontraria em situação de absoluta inatividade e hipossuficiência econômica, invocando a Súmula 463, II, do TST. Para tanto, afirmou ter juntado documentos destinados a demonstrar sua incapacidade financeira, especialmente comprovante de situação cadastral inapta perante a Receita Federal, DCTFWeb “sem movimento”, extrato bancário do Banco Cora sem movimentação financeira e declaração contábil acerca da paralisação das atividades e inexistência de receitas. No agravo de instrumento, a reclamada renovou o pedido de justiça gratuita e sustentou que o recurso ordinário não poderia ter sido trancado por deserção antes da apreciação do requerimento de gratuidade. Alegou, em síntese, que a análise do pedido competiria ao Relator, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, e insistiu na suficiência dos documentos apresentados, afirmando que a empresa estaria inativa desde 2022, sem emissão de notas, sem receitas, sem movimentação bancária e com DCTFWeb “sem movimento”. Subsidiariamente, requereu a concessão de prazo para regularização do preparo, caso indeferido o benefício. Examino. A assistência jurídica gratuita encontra assento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No processo do trabalho, o benefício também encontra disciplina nos arts. 790, §§ 3º e 4º, e 899, § 10, da CLT, bem como nos arts. 98 e 99 do CPC. Tratando-se, contudo, de pessoa jurídica, a concessão do benefício não decorre de simples declaração de hipossuficiência. A Súmula 463, II, do TST é expressa ao estabelecer que, “no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Assim, a pessoa jurídica deve produzir prova efetiva, atual e suficiente de sua incapacidade financeira, não bastando alegação genérica ou documentação que não revele a real capacidade econômica global da empresa. No caso em exame, a reclamada pretende demonstrar a alegada hipossuficiência econômica mediante a juntada dos…
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