Processo 0001308-84.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001308-84.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA SALETE DE SOUZA CARVALHO CURADOR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LINDEMBERG NUNES DE ARAUJO - RN17767 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TASSYO HEMERSON DE SOUZA LEITE - RN17473 CURADOR do(a) AGRAVANTE: SABRINA JOICE DE CARVALHO AQUINO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR. PARTE EXECUTADA IDOSA E PORTADORA DE VÁRIAS PATOLOGIAS INCAPACITANTES. DEBILIDADE FÍSICA/MOTORA. LEVANTAMENTO DA PENHORA. PROVIMENTO. I - Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto pela executada, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos do cumprimento de sentença nº 0800248-27.2021.4.05.8404, que indeferiu o pedido da executada, na impugnação (Id. 6149085), que objetivava o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo HYUNDAI/HB20S 1.0M, fabricação/modelo 2013/2014. 2. A executada, ora agravante, aduz que (i) por meio de sua curadora, apresentou impugnação à penhora pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade do referido bem; (ii) conforme exaustivamente demonstrado nos autos e corroborado pelos novos documentos, insculpidos no atestado médico e pela declaração da clínica de tratamento, é uma pessoa idosa, com mais de 75 anos, acometida por múltiplas e graves enfermidades, incluindo alzheimer, hipertensão, diabetes mellitus descompensada e doença vascular periférica crônica, o que exige acompanhamento médico contínuo e a realização de tratamentos frequentes; (iii) a penhora do veículo representa uma afronta direta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, a luz do que prevê o art. 1º, III, da Constituição, e do mínimo existencial; (iv) embora não utilize veículo adaptado, possui limitações que a equiparam a pessoas com mobilidade reduzida no que tange à dependência de um meio de transporte seguro e adequado para seus deslocamentos médicos, requerendo a atribuição de efeito suspensivo, para suspender a penhora do veículo HYUNDAI/HB20S 1.0M, placa ORP9684, e impedir qualquer ato de alienação ou constrição, até o julgamento final deste recurso, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, para determinar o levantamento da penhora e de quaisquer restrições sobre o bem em epígrafe. 3. Decisão (Id. 6326428) deferindo o pedido de efeito suspensivo, consubstanciado em tutela de urgência, para suspender a penhora do veículo, em epígrafe, e impedir qualquer ato de alienação, até o julgamento final deste recurso. 4. A Caixa Econômica Federal, ora agravada, ofereceu contrarrazões, alegando que (i) a decisão agravada foi precisa ao apontar que não houve demonstração robusta da inexistência de alternativas de transporte. A mera condição de saúde, embora sensível, não confere ao devedor um salvo-conduto para blindar seu patrimônio contra dívidas legítimas; (ii) admitir a impenhorabilidade de um veículo de passeio comum, sob a justificativa de deslocamento para consultas médicas, inviabilizaria a execução de títulos no país, uma vez que o transporte pode ser realizado por outros meios, como serviços de táxi, transporte por aplicativos ou até mesmo o sistema público de saúde, quando aplicável; (iii) a execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC). A CEF, enquanto empresa pública gestora de recursos…
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