Processo 0001308-93.2025.5.20.0008
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM ROT 0001308-93.2025.5.20.0008 RECORRENTE: IARA SOARES LIMA RECORRIDO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fd09ec proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001308-93.2025.5.20.0008 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IARA SOARES LIMA MAYRA GORDIANO PINTO (SE1163) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO DO ABC VIVIANE RICARDO DE MELLO (SP412129) Recorrido: Advogado(s): GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA BRUNO FREIRE GALLUCCI (SP340987) RECURSO DE: IARA SOARES LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id c20daf9; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 044c3c9). Representação processual regular (Id d7782b6 ). Preparo dispensado (Id d03a3a3 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PERÍODO DE AFASTAMENTO - REINTEGRAÇÃO Questão JT: SALÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2, 4 e 476 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a parte Recorrente contra o Acórdão Regional quanto à improcedência do pedido de pagamento de indenização correspondente ao valor das verbas do período após a alta previdenciária, bem como quanto à rejeição do pedido de pagamento de indenização por danos morais. Argumenta que "na Inicial, a Recorrente pleiteia indenização pelo limbo previdenciário ocorrido desde a cessação do benefício, de 2023 até o momento. A sentença de 1º grau foi julgada improcedente por compreender que não houve provas de que a Reclamante tenha tentando retornar ao labor em 2023, com a recusa patronal, cuja decisão fora mantida pelo Tribunal Regional" e que "De fato, a empresa Recorrida não entregou o ASO da Recorrente referente ao ano de 2023, para que esta pudesse corroborar o aduzido, porém resta incontroverso que em outubro de 2024 houve a tentativa de retorno da Reclamante/ Recorrente ao labor, após alta previdenciária, sem sucesso, haja vista ter sido considerada 'inapta', vide ASO de fls.117, restando comprovado o limbo, ao menos, desde então". Pugna, portanto, pelo conhecimento e provimento do Apelo. Analiso. A transcrição dos trechos do Acórdão recorrido, no início das razões do Recurso de Revista, ainda que separados por tema, não satisfaz o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, incisos I e III, da CLT, porquanto a transcrição é feita de forma dissociada das razões pelas quais a parte entende que a Decisão deve ser modificada, ou seja, não é feito o devido cotejo da tese adotada na…
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