Processo 0001308-96.2026.8.17.9480

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001308-96.2026.8.17.9480
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001308-96.2026.8.17.9480 IMPETRANTE: THOMAS LEONARDO DOS SANTOS PACIENTE: JEFFERSON BEZERRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMOCIM DE SÃO FELIX INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0001308-96.2026.8.17.9480 Paciente: JEFFERSON BEZERRA DA SILVA Impetrante: THOMAS LEONARDO DOS SANTOS – OAB/PE nº 39.624 Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMOCIM DE SÃO FÉLIX/PE Processo criminal originário nº: 0000226-02.2026.8.17.5480 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado por THOMAS LEONARDO DOS SANTOS em favor de JEFFERSON BEZERRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Camocim de São Félix, em razão de decisão que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva nos autos nº 0000226-02.2026.8.17.5480. Em suas razões, sustenta o impetrante, em síntese: (i) ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, com violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, §2º, I, II e III, do CPP; (ii) inexistência de elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública; (iii) condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa e ocupação lícita); (iv) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; (v) tese de que a conduta poderia se amoldar ao uso pessoal, invocando precedente do STF; ao final, requer a concessão da ordem para relaxamento da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça (ID 58803967) opinou pela denegação da ordem, aduzindo, em síntese: (i) presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis; (ii) apreensão de 117 invólucros de maconha já fracionados e prontos para venda; (iii) confissão do paciente quanto à finalidade mercantil da droga; (iv) gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública; (v) inadequação de medidas cautelares diversas; (vi) irrelevância das condições pessoais favoráveis, conforme Súmula 86 do TJPE; ao final, pugnou pela manutenção da custódia cautelar. É o relatório. Inclua-se em mesa de julgamento. Caruaru/PE, data conforme assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV01 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0001308-96.2026.8.17.9480 Paciente: JEFFERSON BEZERRA DA SILVA Impetrante: THOMAS LEONARDO DOS SANTOS – OAB/PE nº 39.624 Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMOCIM DE SÃO FÉLIX/PE Processo criminal originário nº: 0000226-02.2026.8.17.5480 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida VOTO Observo que o presente writ preenche os requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria submetida a esta Corte cinge-se à verificação da legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente JEFFERSON BEZERRA DA SILVA, especialmente quanto à alegada ausência de fundamentação idônea, à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e à relevância das condições pessoais…

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