Processo 0001308-98.2025.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001308-98.2025.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001308-98.2025.5.17.0001 RECLAMANTE: ADRIANA DOS SANTOS FELIX DA SILVA RECLAMADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e81674 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   Processo nº 0001308-98.2025.5.17.0001     I. relatório ADRIANA DOS SANTOS FELIX DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, buscando, em resumo, a nulidade da dispensa, estabilidade provisória, reintegração ou indenização substitutiva e indenização por dano moral. Atribuiu à causa o valor de R$ 228.633,00. O réu apresentou defesa, na modalidade contestatória, com documentos. Laudo pericial nos autos. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação rejeitada. É o relatório Decide-se.   II. fundamentação 1. mérito Produzida a prova técnica, a perita concluiu pela existência de asma brônquica grave persistente, com componente obstrutivo crônico de vias aéreas, considerando o quadro multifatorial com possível concausa ocupacional de grau moderado. De outro plano, atestou que, na data da perícia, a reclamante apresentava incapacidade laborativa parcial e temporária, com limitação para atividades que exigem esforço físico contínuo ou exposição a irritantes respiratórios. Não há, no entanto, como visto, a evidência de doença ocupacional, sendo a concausa ocupacional considerada pela perita apenas como um dos fatores que contribuíram para a doença, não sua causa exclusiva. Ainda, não há elementos nos autos que comprovem incapacidade no momento da dispensa. Não houve a percepção de auxílio-doença acidentário pelo período superior a 15 dias, requisito essencial para a concessão da estabilidade provisória, sendo os afastamentos previdenciários classificados como de natureza comum. Logo, há se reputar, diante do quadro apresentado, que não havia qualquer impeditivo legal para a concretização da dispensa. Quanto ao teor discriminatório da dispensa e assédio moral, não houve prova robusta a respeito. Há se observar que a autora laborou por anos a fio sob a condição de portadora de HIV, o que demonstra o tratamento humanitário do réu. Ainda, as provas indicam que a conduta decorreu tão somente em razão da adequação do estrutura organizacional do empregador dentro do seu poder diretivo. Portanto, por tudo exposto, rejeitam-se os pleitos relativos à nulidade da dispensa e às suas consequências de ordem monetária. Naturalmente, ante tais constatações, rejeita-se também o pleito de indenização por dano moral vinculado.   2. benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios Estando desempregada, concedem-se à autora os benefícios da justiça gratuita. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, sob os fundamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766 do Supremo Tribunal Federal, que consagrou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, rejeita-se a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios pela sua sucumbência.   3. honorários periciais Em razão do trabalho feito pela perita BRENDA VICENTE HELMER, que trouxe aos autos elementos suficientes para apreciar o pedido, condena-se a reclamante ao pagamento de seus honorários, uma vez que sucumbente no objeto da perícia. Dado que beneficiária da justiça gratuita,…

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