Processo 0001309-04.2015.8.14.0022
TJPA • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI DECISÃO Vistos os autos. O presente caderno processual versa sobre Ação de Execução, originalmente autuada sob o rito de Execução Fiscal, movida pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de M. L. M. MALCHER COMERCIO DE MATERIAL E INFORMATICA, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito representado por dívida ativa, conforme autuação que remonta ao dia 28 de abril de 2015. No curso da marcha processual, observou-se a migração dos autos para o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) em 05 de maio de 2022, momento em que o feito retomou sua regular tramitação sob a nova plataforma, com a devida conferência de documentos e retificação de autuação. Ao longo dos anos, diversas foram as tentativas de localização de bens passíveis de constrição para a garantia do juízo, tendo a parte exequente demonstrado diligência constante ao requerer a utilização dos sistemas conveniados, tais como o SISBAJUD e o RENAJUD, bem como ao providenciar o recolhimento das custas intermediárias necessárias para a efetivação de tais atos executórios, conforme se depreende dos comprovantes de pagamento e certidões de secretaria acostados aos autos. Em virtude do resultado negativo das pesquisas patrimoniais realizadas, este juízo, em decisão prolatada no dia 24 de julho de 2024 (ID 121136973), determinou a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, e parágrafos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito em questão, ou pela aplicação analógica do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). O referido decisum estabeleceu que, transcorrido o prazo anual de suspensão sem a localização de bens penhoráveis, os autos deveriam ser encaminhados ao arquivo provisório, dando-se início, a partir de então, à contagem do prazo da prescrição intercorrente. Após o decurso do prazo de suspensão, a serventia judicial certificou o término do período de sobrestamento em 02 de setembro de 2025 (ID 155721340). Ato contínuo, a parte exequente, manifestando-se tempestivamente, protocolou petições nos dias 26 de agosto de 2025 e 15 de setembro de 2025, requerendo o prosseguimento do feito com a reiteração das ordens de bloqueio de ativos financeiros e consulta de veículos, inclusive pugnando pela utilização da modalidade de reiteração automática de ordens (conhecida como "teimosinha") via sistema SISBAJUD. Diante da certidão de decurso de prazo e das petições retro mencionadas, os autos vieram conclusos para análise da ocorrência ou não da prescrição intercorrente e deliberação sobre o prosseguimento da execução. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia cinge-se à verificação da consumação da prescrição intercorrente, instituto que visa sancionar a inércia do credor que deixa de promover os atos necessários ao andamento do processo por tempo superior ao prazo fixado em lei para a prescrição da própria pretensão de direito material. Inicialmente, cumpre registrar que, embora o feito tenha sido classificado como Execução Fiscal, a natureza do crédito em execução, pertencente a uma instituição financeira privada, sugere a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Não obstante a natureza civil da dívida, a análise da prescrição intercorrente…
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