Processo 0001309-06.2023.5.12.0062

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001309-06.2023.5.12.0062
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima
Última publicação
30/03/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA AP 0001309-06.2023.5.12.0062 AGRAVANTE: SR PARTICIPACOES S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: TATIELE CLEA PEREIRA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0001309-06.2023.5.12.0062 (AP) AGRAVANTE: SR PARTICIPAÇÕES S.A. RECORRIDOS: TATIELE CLEA PEREIRA, JEAN VAIPO INGACLA, DAVI SOUZA GOMES DE ANDRADE, DENIS DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO OU FRAUDE. Para o acolhimento do incidente desconsideração da personalidade jurídica é desnecessária a comprovação de abuso ou fraude, sendo suficiente a constatação de insolvência ou insuficiência patrimonial da empresa executada.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo agravante SR PARTICIPAÇÕES S.A. e agravados TATIELE CLEA PEREIRA, JEAN VAIPO INGACLA, DAVI SOUZA GOMES DE ANDRADE, DENIS DOS SANTOS. SR PARTICIPAÇÕES S.A. interpõe agravo de petição em face da decisão do Id 93ef016, complementada nas decisões de embargos declaratórios dos Ids b15b72f e 93ef016, nas quais foi conhecido do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, incluindo-se no polo passivo da execução a agravante. A recorrente insurge-se contra a sua inclusão no polo passivo da execução em razão do acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Santa Rita Comércio e Serviços Ltda. Argumenta, em resumo, que não pode ser aplicado o art. 10-A da CLT para fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica considerando que o regramento aplicável indica como fonte subsidiária do Direito do Trabalho o Direito Civil, nos termos dos arts. 8º, § 1º, e 855-A, da CLT, e dos arts. 133 a 137 do CPC. Invoca o teor do art. 134, § 4º, do CPC, no sentido de que para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica deve ficar demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos previstos no art. 50 do Código Civil, não bastando a inexistência de patrimônio do devedor original. Reputa, assim, que o incidente deve ser indeferido por falta de prova de abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade e/ou de confusão patrimonial, excluindo-a do polo passivo da execução. Sem contraminuta. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição porque estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A recorrente insurge-se contra a sua inclusão no polo passivo da execução em razão do acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Santa Rita Comércio e Serviços Ltda. Argumenta, em resumo, que não pode ser aplicado o art. 10-A da CLT para fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica considerando que o regramento aplicável indica como fonte subsidiária do Direito do Trabalho o Direito Civil, nos termos dos arts. 8º, § 1º, e 855-A, da CLT, e dos arts. 133 a 137 do CPC. Invoca o teor do art. 134, § 4º, do CPC, no sentido de que para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica deve ficar demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais…

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