Processo 0001309-11.2015.5.05.0311

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001309-11.2015.5.05.0311
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim
Última publicação
11/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM ATOrd 0001309-11.2015.5.05.0311 RECLAMANTE: MARIA DE SOUZA BATISTA E OUTROS (5) RECLAMADO: AMADEU DE JESUS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16a1b7e proferida nos autos. Vistos, 1. HOMOLOGO O ACORDO  apresentado com a peça de id nº 40078cc, ratificado sob id's. nº b1b1ec6 e c215d31, pelos patronos regularmente constituídos e com poderes para transigir (vide procurações de Id's 4366f19, 7412418, aa43cf1, 6c66966 e substabelecimento de a61220f, além da procuração de Id 92d0a31), no valor total de R$ 156.464,20, para que surta os efeitos jurídicos legais. 2. O pagamento do acordo dar-se-á da seguinte forma:  cessão do veículo discriminado na Cláusula 2.1 no importe de R$ 90,000,00;6 (seis) parcelas de R$ 10.000,00, com vencimento a partir de 30/05/2026, totalizando R$ 60.000,00;pagamento da 30ª parcela do financiamento do veículo acima, no importe de R$ 3.964,20 (cujo comprovante foi anexado no #id:b05a8a3) pagamento da transferência do veículo, no importe de R$ 2.500,00 (que deve ser comprovado nos autos) 3. Custas no importe de R$ 3.129,28, pelo Reclamado, devendo ser comprovado o seu recolhimento no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela, observando os termos da transação homologada, sob pena de execução. 4. Ao Calculista para quantificar o valor devido a título de contribuição previdenciária, devendo ser observada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória (vide planilha de cálculos de Id de428e8) e a importância conciliada (vide discriminação da Cláusula Décima Primeira do acordo). 5. Intime-se o(a) reclamado(a) para recolher a parcela previdenciária, no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de execução. 6. Proceda a Secretaria ao lançamento dos registros pertinentes. 7. Dispensada a intimação da União, por meio da PGF, tendo em vista que o valor relativo às contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023 (publicada no Diário Oficial da União, edição de 08/08/2023) e ATO 526/2023, DE 28 DE AGOSTO DE 2023, Disponibilizado no DEJT/TRT5-BA, Caderno Administrativo, em 31.08.2023, página 3. 8. Cumprido o acordo, ARQUIVE-SE; Noticiado o descumprimento, EXECUTE-SE, competindo ao autor noticiar o eventual descumprimento da transação no prazo de 10 (dez) dias a contar do descumprimento, sob pena de considerar quitada a transação em relação a cada uma das parcelas, bem como das obrigações de fazer ajustadas. 9. Diante dos termos do acordo ora homologado, restam prejudicadas, por ora, as determinações contidas nas decisões de Id's 54d3d2b e 7f7438f, restando cessada qualquer obrigação em relação ao terceiro interessado FLORISVALDO FERREIRA DOS SANTOS. 10. Sustem-se eventuais restrições em desfavor do executado AMADEU DE JESUS SANTOS. 11. Intimem-se as partes. 12. Após, encaminhem-se os autos para a tarefa “aguardando cumprimento do acordo”, cuidando a Secretaria de registrar os valores de cada parcela e respectivos vencimentos para fins de controle de prazo e registros estatísticos. SENHOR DO BONFIM/BA, 08 de maio de 2026. ABNER CAIUBI VIANA DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE SOUZA BATISTA - MARIVALDO SOUZA BATISTA - LAURA OLIVEIRA DOS SANTOS - JOSE PAULO SOUZA…

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