Processo 0001309-11.2025.5.08.0106
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATOrd 0001309-11.2025.5.08.0106 RECLAMANTE: ROSIELY ROSA SOARES RECLAMADO: LABOR SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d31841 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3-CONCLUSÃO Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, decide este MM. Juízo, nos autos do Processo nº 0001309-11.2025.5.08.0106, ajuizado por ROSIELY ROSA SOARES em face de LABOR SERVICOS LTDA, julgar, em parte, procedentes os pedidos formulados na presente reclamação para: a) estabelecer que, após o trânsito em julgado, a reclamada será notificada para, em 05 (cinco) dias úteis, proceder à anotação de baixa na carteira profissional digital da parte reclamante, para que passe a constar rescisão contratual em 10/09/2025. Arbitro a multa de R$-1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser paga pela parte reclamada e revertida à parte autora, no caso de descumprimento da obrigação de fazer determinada. A Secretaria desta MM. Vara, na hipótese de descumprimento da obrigação pela ré, deverá providenciar tal anotação. b) condenar a reclamada a pagar o valor de R$-5.068,50 (cinco mil, sessenta e oito reais e cinquenta centavos), a título de: saldo de salário, 13º salário proporcional (8/12), férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e honorários sucumbenciais, com os parâmetros definidos na fundamentação e, nos termos das ADCs 58 e 59 e da legislação superveniente, com os seguintes critérios para atualização monetária e juros moratórios: a) IPCA-E na fase pré-processual, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento, adota-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para correção monetária e a diferença SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) para juros moratórios, podendo incidir taxa zero, nos termos do § 3º do art. 406, conforme planilha de cálculos em anexo, parte integrante desta sentença para todos os efeitos legais, respeitando-se os limites impostos pela inicial (arts. 141 e 492, CPC). Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme IN 1500/2014 da RFB, Provimento 01/96 da CGJT, arts. 28 da Lei 8212/91, 276 do Decreto 3.048/99, Súmula 368 do TST e OJ 400 do C. TST. Improcedem os demais pedidos por falta de amparo fático e legal. Tudo conforme a fundamentação e conforme quantificado na planilha em anexo, parte integrante da presente decisão. A reclamada deverá, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, recolher na conta vinculada da parte autora o FGTS. Os valores serão apurados em liquidação de sentença e incluídos nos cálculos para efeito de custas processuais. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Custas pela reclamada no importe de R$-101,37 (cento e um reais e trinta e sete centavos), calculadas sobre o valor da condenação. PARTES INTIMADAS VIA DEJT EM FACE DA ANTECIPAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. Nada mais. CAMILA AFONSO DE NOVOA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSIELY ROSA SOARES
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