Processo 0001309-12.2025.8.17.3080
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0001309-12.2025.8.17.3080 Embargante: Adriano Vicente de Melo Embargado: Banco Panamericano S/A Origem: 2ª Vara da Comarca de Paudalho Juiz Decisor: Iarly José Holanda de Souza Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Adriano Vicente de Melo em face de decisão terminativa que deixou de conhecer o recurso por ele interposto em razão de deserção. Alega o Embargante, em apertada síntese, que olvidou o Ilustre Julgador de que o estabelecimento constitucional da prerrogativa da gratuidade judiciária não fez acepção de pessoas, porquanto objetivou o legislador constituinte garantir o acesso a todos, sem distinção, à tutela jurisdicional. Afirma, também, que não há na legislação pátria nenhum parâmetro que possa medir o nível de pobreza do cidadão e que determine quem deve receber o benefício e a quem deve ser este negado. Nesse sentido, para a obtenção do benefício, basta que o interessado formule expressamente o pedido, e, por se tratar de presunção legal (relativa), caberá à parte contrária comprovar que a afirmação é inverídica. Pontua, ainda, que está demonstrada a causa para uma modificação superveniente da situação financeira do Embargante, haja vista que, SE com sua renda pudesse pagar as prestações exigidas pelo banco réu, NÃO teria ingressado com uma Ação Judicial para rever as cláusulas contratuais, considerando que, atualmente, vir às portas do Judiciário tem se tornado mais um suplício do que exercício do direito de ação. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 59889876. É o relatório, no que, de relevante, interessa a registro. Para melhor compreensão, transcrevo o teor da decisão embargada: Trata-se de Apelação Cível interposta por Adriano Vicente de Melo em face de sentença da lavra do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paudalho, nos autos da Ação Revisional de Contrato. Instado a recolher em dobro o valor do preparo do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (ID 57352405), o Apelante não efetuou o respectivo pagamento e pugnou pelo deferimento da justiça gratuita (ID 57842528). Pois bem. O preceito regra escrito na cabeça do art. 1007 do CPC impõe que o recorrente comprove o prévio recolhimento das custas correspondentes “no ato de interposição do recurso”. Preceito cogente esse, de resto, sobre cuja literalidade a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de que o “preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição” (v.g: 3ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 1328180/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20.04.2020). Entretanto, este recurso foi interposto sem que a respectiva peça de interposição tenha sido instruída por comprovantes do recolhimento das custas recursais e taxa judiciária e sem que tenha sido formulado pedido de gratuidade nas razões recursais. De modo que, na conformidade da inteligência comum às normas procedimentais pertinentes postas nos artigos 1.007, § 4º, do CPC, e arts. 3º, V, e 11, VI, da lei estadual nº 17.116/2020, pela clara, objetiva e suficiente determinação de ID 57352405 foi designado prazo para que, a parte apelante comprovasse o pagamento do preparo em dobro, sob pena de deserção, entretanto, essa oportunidade assim concedida não foi adequadamente colhida. Lado outro, convém o registro de que o não…
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