Processo 0001309-14.2011.5.19.0003
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001309-14.2011.5.19.0003 AUTOR: JOSE ROBERTO DOS SANTOS RÉU: R E A REFEICOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54158e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos etc. A prescrição intercorrente é espécie prescricional, consistente na perda do direito, pelo transcurso do tempo, em razão da inércia do seu titular, que não toma iniciativa no sentido de praticar os atos processuais necessários para a execução da dívida, paralisando o processo. Havia divergência de posicionamento entre os Tribunais Superiores, consubstanciada na Súmula nº 114, do C. TST que encontrava fundamento no princípio do jus postulandi, do impulso oficial da execução e na redação anterior do art. 40, da LEF (Lei 6.830/80), que não continha a possibilidade de declaração, de ofício, da prescrição intercorrente, e na Súmula nº 327, do Excelso STF, que encontra abrigo nos princípios da paz social, da segurança jurídica, da liberdade de ação, da lealdade e da boa fé, bem como na celeridade, na racionalidade e na economia processual. Tal divergência foi resolvida em definitivo com a inclusão do art. 11-A na CLT pela lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista): Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Pois bem, garantida a possibilidade legal de o Juízo declarar de ofício a prescrição intercorrente, passo a decidir. No caso dos presentes autos, todas as medidas constritivas na tentativa de se garantir a execução foram tomadas, no entanto, restaram infrutíferas. Ressalte-se que a última manifestação da parte interessada ocorreu em 02-03-2023, conforme petição ID. 2118799 dos autos físicos. Por fim, apesar de este Juízo ter intimado a parte exequente para promover os meios necessários ao prosseguimento da execução (ID. eb5d10d), até o presente momento não houve qualquer manifestação. Desse modo, decorrido o prazo superior a 02 (dois) anos sem qualquer manifestação da parte interessada, declaro a prescrição intercorrente. É assim que decido. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista a paralisia processual por prazo muito além do previsto em lei sem qualquer providência do credor, não manifestando qualquer interesse no prosseguimento da presente execução, mantendo-se totalmente inerte PRONUNCIO, ex officio, com com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF c/c art. 11-A da CLT, a prescrição intercorrente bienal, RESOLVENDO O MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC e, por fim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos art. 294, V, e 295 do CPC. Intime-se a parte autora para ciência. Decorrido "in albis" o prazo recursal, promova-se: a) exclusão dos devedores do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; b) retirada das restrições sobre os veículos constritos através do RenaJud. c) cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens imóveis através do CNIB; d) exclusão dos sócios executados do cadastro de inadimplentes da Serasa. e) liberação proporcional do saldo existente na conta judicial (ID. c90728b), em favor do exequente e…
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