Processo 0001309-34.2025.5.12.0030
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001309-34.2025.5.12.0030 RECORRENTE: ANDREIA MARIA GUESSER RECORRIDO: EXCELENCIA COBRANCA EMPRESARIAL LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001309-34.2025.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: ANDREIA MARIA GUESSER RECORRIDO: EXCELENCIA COBRANCA EMPRESARIAL LTDA - ME, PROGRESS COBRANCA EMPRESARIAL EIRELI - EPP, EFICIENCIA COBRANCA EMPRESARIAL LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. As importâncias pagas a título de prêmio em dinheiro por mera liberalidade do empregador ao empregado ou grupo de empregados, em razão do desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, não integram a remuneração do empregado, ainda que que pagas habitualmente. RELATÓRIO A autora recorre da sentença por meio da qual os pleitos da exordial foram julgados improcedentes. Pede a reforma do decido no que tange às seguintes matérias: natureza jurídica dos prêmios; redução das comissões; jornada de trabalho; danos morais por exposição pública dos prêmios, redução remuneratória e não fornecimento de local apropriado para alimentação e descanso; multas normativas; grupo econômico; honorários sucumbenciais; e limitação da condenação. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso da autora, e das contrarrazões das rés. MÉRITO 1. PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA O Julgador de origem rejeitou a pretensão autoral ao reconhecimento da natureza salarial dos prêmios e sua integração à remuneração, nos seguintes termos: A parte autora sustenta que as parcelas denominadas "Premiação Campanha Art. 457 da CLT" e congêneres, embora assim intituladas, possuíam natureza salarial, porquanto pagas com base na produtividade e no atingimento de metas previamente estabelecidas pela empregadora, não decorrendo de liberalidade, mas de verdadeiro caráter contra prestativo, devendo, por conseguinte, integrar a remuneração para todos os efeitos legais. Requereu, assim, o reconhecimento da natureza salarial das referidas verbas, com a consequente integração em RSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, bem como sua inclusão na base de cálculo das horas extras. A defesa, por sua vez, aduziu que as premiações decorriam de campanhas internas, com regulamentos próprios, estabelecendo metas individuais e coletivas, com o objetivo de incentivar o desempenho e fomentar ambiente competitivo saudável, sendo pagas de forma eventual, sem habitualidade e sem caráter salarial, nos termos do art. 457, §2º, da CLT. Passo à análise. A prova documental acostada aos autos demonstra que as premiações estavam vinculadas a campanhas específicas promovidas pela reclamada (IDs 0688928 e seguintes), com regramentos próprios, nos quais se estipulavam metas e critérios objetivos de desempenho, individuais e/ou coletivos. As normas internas das campanhas indicavam finalidade eminentemente incentivadora, voltada à superação de metas previamente fixadas, não se confundindo com a sistemática ordinária de comissionamento contratualmente ajustada. Observa-se, ademais, que: as premiações não guardavam relação direta com as comissões contratuais; eram…
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