Processo 0001309-35.2025.5.07.0010

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001309-35.2025.5.07.0010
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001309-35.2025.5.07.0010 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e49c318 proferida nos autos. DECISÃO-PJE I - RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos (ID 3e2326c) apresentada por SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO À INFÂNCIA DE FORTALEZA (SOPAI), nos autos do Cumprimento de Sentença movido em favor de VANESSA DA SILVA FERREIRA.  A executada suscita excesso de execução em face da inclusão de reflexos não abarcados pelo título executivo, incidência incorreta de férias caracterizando bis in idem, cobrança em duplicidade de custas processuais e a indevida cobrança de contribuições previdenciárias patronais em virtude de ser portadora de CEBAS. É o breve relatório. Decido. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ausência de Documentos (CPF) do Substituído A executada insurge-se contra a petição inicial argumentando ser indispensável a juntada de CPF e procuração do trabalhador substituído. Contudo, a questão encontra-se pacificada no âmbito deste E. TRT da 7ª Região. Ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001653-46.2025.5.07.0000, o Tribunal Pleno fixou tese jurídica vinculante estabelecendo que é "desnecessária a apresentação de rol nominal ou de CPF dos substituídos na petição inicial de execução individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato na qualidade de substituto processual". O referido julgado firmou o entendimento de que cabe à empresa o ônus, na qualidade de executada, de fornecer os dados, por ser detentora de melhor aptidão para a prova. Rejeito a preliminar. Do Excesso de Execução – Período de Apuração Conforme registro de empregado anexado aos autos (ID 70f3150), a substituída VANESSA DA SILVA FERREIRA foi admitida em 31/01/2020.  A conta de liquidação do exequente, ao estender a apuração a 31/12/2021, ignora a realidade contratual do obreiro (demitida em 04/02/2021) e extrapola os limites subjetivos da coisa julgada, importando em enriquecimento sem causa, devendo o cálculo ser retificado no sentido de respeitar o período real do contrato de trabalho.  Portanto, acolho a impugnação para limitar o cálculo ao intervalo de 16/03/2020 a 04/02/2021. Da Exclusão dos Reflexos Indefiro o pedido de exclusão das verbas reflexas. Embora os reflexos não constem de forma expressa no título executivo, consubstanciado pelos acórdãos proferidos em segundo grau nos autos originários nº 0000433-35.2020.5.07.0017, o deferimento de reflexos integrou a causa de pedir da ação matriz, tendo sido objeto de pedido expresso de condenação da reclamada às repercussões correspondentes, intenção esta renovada em sede de recurso ordinário pelo sindicato autor. Tendo este E. TRT da 7ª Região reformado a sentença de primeiro grau e dado provimento ao recurso ordinário do sindicato autor, não há como se excluir, na presente fase de liquidação, as verbas reflexas decorrentes das parcelas principais deferidas, sob pena de violação à coisa julgada material e ao princípio da congruência. Rejeito, pois, a insurgência da executada neste ponto. Reflexos em Férias + 1/3 (Bis in Idem / Multiplicador) Com razão a executada quanto à…

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