Processo 0001309-35.2026.8.16.0160
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6751 - Celular: (44) 3259-6752 - E-mail: sar-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001309-35.2026.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GEOVANA APARECIDA KLEIN DOS SANTOS JULIO CEZAR MALTA DE SA Vistos e examinados estes autos: I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia (mov. 48.2) em face de GEOVANA APARECIDA KLEIN DOS SANTOS e JULIO CEZAR MALTA DE SÁ, ambos qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 29, caput, do Código Penal. Narra a exordial: “No dia 17 de fevereiro de 2026, por volta das 08h20min, nas dependências da Unidade Prisional de Sarandi, localizada na Rua Guiapo, nº 113, Centro, neste Município e Comarca, os denunciados GEOVANA APARECIDA KLEIN DOS SANTOS e JULIO CEZAR MALTA DE SÁ, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, um aderindo à conduta do outro, com consciência e vontade, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a primeira transportando e o segundo, na condição de autor intelectual (mediato), exercendo o domínio do fato ao determinar e coordenar a ação, tentaram introduzir no referido estabelecimento prisional 346g (trezentos e quarenta e seis gramas) da substância entorpecente Cannabis sativa L., popularmente conhecida como ‘maconha’, substância esta causadora de dependência física e psíquica e de uso proscrito no território nacional, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (cf. Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.4; Boletim de Ocorrência de mov. 1.5; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9 e Auto de Constatação Provisória de mov. 1.15). O crime foi cometido nas dependências de estabelecimento prisional. Segundo restou apurado, o denunciado JULIO CEZAR MALTA DE SÁ, mesmo custodiado, atuou como autor intelectual da empreitada criminosa, detendo o controle final do curso causal. Julio determinou que sua esposa, a denunciada GEOVANA APARECIDA KLEIN DOS SANTOS, ingressasse na unidade prisional com o entorpecente sob a justificativa de que a droga serviria para o pagamento de dívidas por ele contraídas no cárcere. Para viabilizar a conduta, Julio coordenou a logística de entrega do ilícito na residência de Geovana por intermédio de terceiros ainda não identificados. Dando execução à determinação de Julio, a denunciada GEOVANA APARECIDA KLEIN DOS SANTOS transportou a droga ocultada em suas vestes íntimas (região da virilha) até o balcão de revista da Unidade Prisional de Sarandi, momento em que foi flagrada pelas agentes públicas durante o procedimento de revista para visitas, constatando-se o transporte do material que tinha como destinatário final o denunciado Julio Cezar.” A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva (mov. 12.1). Posteriormente, em cumprimento à liminar parcialmente concedida no Habeas Corpus nº 0024583-23.2026.8.16.0000 (mov. 77.1), a prisão preventiva da ré Geovana foi substituída por prisão domiciliar,…
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