Processo 0001309-37.2024.5.11.0017

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001309-37.2024.5.11.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: YONE SILVA GURGEL CARDOSO ROT 0001309-37.2024.5.11.0017 RECORRENTE: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: JUVENAL CERDEIRA BRAGA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf20de2 proferida nos autos. DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise do Recurso de Revista interposto por JUVENAL CERDEIRA BRAGA (Id b07162a) e OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. (Id 6df54c6), em face de Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Id ff4c280). O Órgão Colegiado manifestou-se no sentido de que "O adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT depende de regulamentação, inexistente após a nulidade da Portaria 1.565/2014". Destaco, todavia, que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo – Tema 101, fixou a seguinte tese vinculante: 1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade. Com efeito, por força do artigo 10, §2º, da Resolução Administrativa nº 222/2025, que disciplina a procedimentalidade do sistema de precedentes no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, o Presidente do Tribunal poderá determinar o retorno dos autos ao órgão fracionário de origem para reapreciação do feito em sede de retratação, quando considerar o entendimento do Acórdão regional dissonante de tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, em face de possível divergência entre o Acórdão proferido por este Regional (Id ff4c280) e a tese firmada pelo TST no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo – Tema 26, determino o retorno dos autos à Secretaria da Terceira Turma, para providências no tocante à reapreciação do feito em sede de retratação, na forma do art. 10, §2º, da Resolução Administrativa nº 222/2025 do TRT11. Ante o exposto, resta prejudicado, neste momento processual, o conhecimento dos Recursos de Revistas de Ids b07162a e 6df54c6, que terão sua admissibilidade retomada após a manifestação  do órgão fracionário deste Regional. Dê-se ciência às partes. (phlg) MANAUS/AM, 26 de junho de 2026. DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR Desembargador(a) do Trabalho - Vice-presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - JUVENAL CERDEIRA BRAGA - OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A

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