Processo 0001309-38.2010.5.05.0003

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001309-38.2010.5.05.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
27/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001309-38.2010.5.05.0003 RECLAMANTE: ANDRE LUIS LEITE SANTOS E OUTROS (2) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f729daf proferida nos autos. Vistos etc. FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, nos autos em que litiga contra ANDRE LUIS LEITE SANTO e OUTROS (2), apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS de id 784db13. Notificada a parte contrária, não fora apresentada contestação. Os autos foram encaminhados ao calculista/perito e se encontram em ordem para decisão. Sustenta a ré que "...restaram prejudicados, em sua totalidade, os cálculos apresentados, tendo em vista que os mesmos não consideram que os autores já obtiveram seu enquadramento na nova tabela ainda quando na ativa, os quais majoraram os valores apurados, o que não poderá prosperar, no particular.". Acolho o laudo pericial de id efb8ff0: "Para a perícia, salvo melhor entendimento, não assiste razão à impugnação, uma vez que as contas foram elaboradas em conformidade com a r. decisão de ID 2dc3c43. Ademais, desde a prolação da referida decisão, não houve qualquer reconhecimento do alegado enquadramento ocorrera em jan/07, tampouco decisão judicial no sentido de afastar a quantificação em relação aos autores.Assim, a irresignação da ré resta prejudicada, porquanto busca rediscutir matéria em momento processual inoportuno.". Aduz, ainda, que "...a contribuição Petros é devida pelo reclamante para a Petros, assim não há que se falar em somar ao valor devido pela Petros uma quantia que é devida para a Fundação, portanto, o cálculo merece reparo nesse sentido." . Acolho o laudo pericial de id efb8ff0: "Para a perícia, não assiste razão à impugnação, uma vez que a contribuição à Petros foi deduzida do crédito bruto devido aos reclamantes. Por esse motivo, as contribuições à Petros constam no total da condenação, cujo valor corresponde ao somatório entre o montante líquido devido aos reclamantes e as respectivas contribuições. Ressalte-se, ainda, que a quantia destinada às contribuições à Petros será levantada pela própria embargante em momento oportuno. À vista disso, as contas foram mantidas.". Afirma a reclamada que "...Equivocados os cálculos apresentados, em relação à correção monetária ejuros aplicados, haja vista que deixou de observar o novo procedimento a ser adotado,conforme ADCs 58 E 59 / ADIs 5867 E 6021...". Pelos efeitos vinculantes e erga omnes da decisão do STF em sede de controle de constitucionalidade, a exceção das dívidas da Fazenda Pública, mediante decisão proferida  nos autos da ADC 58 e ADC 59, em relação à fase antes do ajuizamento da ação, aplica-se o índice IPCA-E e  os juros legais, consoante art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991. A partir do ajuizamento da ação, deve ser utilizada a taxa SELIC até 29.08.2024  e partir de 30/08/2024 com vigência da Lei nº 14.905/2024, deverá ser observado o resultado da subtração SELIC – IPCA,, com a possibilidade de não incidência, pela taxa zero encontrada na operação de subtração, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Pontua a ré que "...O Reclamante equivocou-se quanto à apuração dos juros de mora, uma vez que o mesmo aplicou percentual sobre as diferenças brutas, sendo correto apurar as diferenças de Contribuição Petros e deduzi-las dos Benefícios Petros apurados e pagos antes da aplicação dos juros de…

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